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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 ou da sociedade de advogadosart. 854, § 5ºart. 841 do CPCart. 847, §1ºart. 525, § 11ºart. 520
Remetido ao DJE Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre o resultado da tentativa de bloqueio por meio do sistema Bacenjud, a qual restou frutífera. Converto a indisponibilidade de valores em penhora. Transfira-se o montante bloqueado para uma conta vinculada ao Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, desbloqueando-se o saldo excedente. Dispensada a lavratura de termo de penhora, nos termos do mencionado artigo. Intime-se (o)(s) ré(u)(s)/executado(s), na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados, nos termos do art. 841 do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 (quinze) dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC Ressalto que, por se tratar de execução provisória, o levantamento dos valores dependerá da prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)