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Processo 1043643-08.2017.8.26.0224 Leandro Manuel Reis Velloso art. 487art. 55Lei nº 9.099/95artigo 2ºartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0163/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO MANUEL REIS VELLOSO em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, para condenar a ré: 1) a remover o poste que está defronte da residência situada na Rua Professora Teresinha Closa Eleotério, n. 54, Vila Bom Lar, CEP 07064-110, Guarulhos, no prazo de trinta dias úteis, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando referida quantia passará a ser atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até efetivo pagamento, sem prejuízo da obrigação de restituir em dobro o valor que o autor lhe pagar para remoção do referido poste; 2) a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (maio de 2018); declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Paulo Roberto Garrido Lucas (OAB 315643/SP)