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Processo 0028525-72.2018.8.26.0224Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o atos tardios na liberação de valores existentes nos autos para que seus credores recebam seus créditos. A manifestaçãoo o represamento de valores da classe I. Isso porque o feito foi temporariamente e por pouquissimo tempo suspenso por deo. A petição da REcuperandao para aferição de legalidade ou não em sua homologação. XLei 11.101/05 10/05/201928/11/201811/12/2018
Remetido ao DJE Relação: 0154/2019 Teor do ato: Vistos. I - Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 24.770/24.773 e de fls. 24.794/24.800. Para tanto, certifique a serventia se houve, nos autos, o pagamento do valor da arrematação de R$ 1.100.000,00. Caso negativo, intime-se o leiloeiro para que informe se houve o pagamento e para que transfira o valor da arrematação, no prazo de 05 dias; II - Fls. 24.801/24.805, 24.997/25.001: Ciência às partes quanto a informação de pagamento de parcela de lotes arrematados. Providência a serventia a transferência do valor para a conta blindada, juntamente com outros valores incontroversos depositados nos autos, observando a certidão de fls. 24.740/24.742; III - Fls. 24.806/24.808, 25.010/25.012: Os pedidos de habilitação de crédito devem observar incidente próprio e não devem ser apresentados incidentalmente nos autos da recuperação. Assim, providenciem os credores a correta apresentação dos pedidos de habilitação, os quais, por ora, deixo de analisar pela inadequação da via eleita; IV - Fls. 24.823/24.824: Providencie o leiloeiro a publicação dos editais para continuidade da venda de ativos da Recuperanda. V - Fls. 24.843/24.844, 25.005/25.008, 25.102/25.104 e 25.213/25.215: Tratam-se de petições apresentadas pelo Administrador Judicial requerendo, em observância ao V. Acórdão de fls. 24.845/24.925, a indicação de local para realização de assembleia geral de credores nas datas de 02 e 08 de maio de 2019 (último dia para o ato) ao passo que a Recuperanda, em manifestação apresentada a fls. 24.975/24.988, requereu a convocação para o dia 10/05/2019, em única convocação, sem a necessidade de publicação de editais, ou, subsidiariamente, as datas de 03 e 10 de maio, as 10:00 horas. Apesar da alegação da Recuperanda, conquanto tenha sido externado no Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça que "não há necessidade de reabertura de oportunidade para objeções, que poderão ser formuladas pelos credores no próprio conclave", isso não significa dispensa da publicação de edital, meio hábil a convocar os credores a participarem da assembleia geral de credores. Ressalto que as datas devem ficar dentro do prazo de 60 dias como externado pelo Administrador Judicial e não a convocação como pretendido pela Recuperanda. Pelo exposto, homologo as datas apresentadas pelo Administrador Judicial para a Assembleia, em observância ao contido na Lei 11.101/05, devendo a Recuperanda custear a publicação dos editais. Publique-se, com urgência, esta decisão, ficando autorizada a intimação do Administrador Judicial e da Recuperanda por telefone, mediante certificação nos autos. VI - Fls. 24.975/24.988: Pretende a Recuperanda, ainda, sob o argumento de risco de exercício de votos abusivos por credores que visam a prejudicar o procedimento concursal, suprimir ou coletar separadamente os votos dos credores, Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Chibatão e J.F. De Oliveira Navegação (Grupo denominado Passarão). O Administrador Judicial manifestou-se a fls. 25.005/25.008 quanto ao pedido apresentado pela Recuperanda, opinando contrariamente ao pedido. É certo que as referidas empresas mencionadas pela Recuperanda, dentro do ordenamento jurídico material e processual, apresentam embates jurídicos com a devedora, muitos deles com decisões transitadas em julgado e outros pendentes de recursos. Todavia, apesar das relações jurídico processuais, não há motivos para que as empresas mencionadas pela Recuperanda não possam exercer, legalmente, o exercício de voto na Assembleia a ser realizada com a ideia apresentada pela Recuperanda de que as pessoas jurídicas aludidas tenham intenção de prejudicar o bom andamento da recuperação. Os votos dos credores, portanto, devem ser computados de maneira uniforme e com total liberdade. Pelo exposto, indefiro os pedidos de supressão ou coleta em separados dos votos das empresas Banco Bradesco, Banco do Brasil, Banco Safra, Chibatão e J.F. De Oliveira Navegação (Grupo denominado Passarão). VII - Fls. 24.930/24.947: Manifestem-se os credores que impugnaram a ausência de pagamento ou pagamento a menor sobre os esclarecimentos prestados pela Recuperanda, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. VIII - Fls. 25.115/25.118: Providencie a REcuperanda, no prazo de 10 dias, a apresentação de todos os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial, com a juntada de documentos pertinentes, a serem prestados no incidente nº 0028525-72.2018.8.26.0224. Sem prejuízo, defiro o pedido do Administrador Judicial em seu item 14 de fls. 25.118. Oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil para que informe, no prazo de 05 dias, o valor atual existente na conta judicial vinculada ao presente feito, com extrato atualizado e desde a sua abertura. Cumpra-se, com urgência. IX - Fls. 25.199/25.212: a) Atribui a Recuperanda ao Juízo atos tardios na liberação de valores existentes nos autos para que seus credores recebam seus créditos. A manifestação da Recuperanda, conquanto formal e apresentada com silogismos, parte de premissa manifestamente equivocada ao atribuir ao Juízo o represamento de valores da classe I. Isso porque o feito foi temporariamente e por pouquissimo tempo suspenso por decisão judicial mantida em segundo grau, sem que tenha havido o acesso à conta blindada para pagamento de credores trabalhistas. No dia 28/11/2018 foi proferida a decisão de fls. 23.070 determinando-se, pelas razões ali constantes, a suspensão dos autos e de seus atos até a comunicações dos Acórdãos à época pendentes de publicação. No dia 11/12/2018 acolhi parcialmente os embargos de declaração opostos pela Recuperanda e a autorizei a acessar a conta blinada para pagamento dos créditos vencidos até aquela, em especial os credores trabalhistas, e determinei o restabelecimento do andamento processual da demanda, conforme decisão de fls. 23.172/23.174. Não se pode olvidar, ainda, que a decisão serviu como oficio para que houvesse, pela Recuperanda, acesso à instituição financeira, ou seja, à conta bancária. Dessa maneira, a tese da Recuperanda de que não pagou eventual crédito por não ter acesso aos valores, como por ela denominados "nem um tostão, arremedo de vintém de meia pataca furada", desde outubro de 2018 não é verdadeiro, pois há em todo o andamento processual há determinações para que os valores constantes dos autos, com exceção das quantias objetos de recursos e de discussão judicial, fossem liberados à REcuperanda por meio da conta aberta para a sua exclusiva movimentação. Não há, portanto, paralisia processual, mas sim reiteradas decisões diretas e retas, para frente e não lateralmente, como denominado pela Recuperanda, jocosamente, como "passo de caranguejo" e com determinações para cumprimento delas pela serventia. Com efeito, apesar de todo o discorrer da REcuperanda em sua petição em seu item 1 de fls. 25.199/25.208, nada há a deliberar, uma vez que as decisões para liberação de valores já constam dos autos, devendo a serventia cumpri-las, com a ressalva de que não há retenção de valores pelo Juízo. A petição da REcuperanda, em seu item mencionado, apenas tenta repassar ao Poder Judiciário a ideia de que está prejudicando o por ela tido por "bom andamento da Recuperação Judicial", o que desde já fico repelido, por não ser o que os autos do processo refletem. B) - Indefiro a designação de audiência prévia à Assembleia Geral de Credores para esclarecimentos aos credores acerca de eventual gestão compartilhada, e demais itens indicados a fls. 25.210/25.212, pois tais atos podem ser eventualmente entabulados diretamente pelas partes e apresentados ao Juízo para aferição de legalidade ou não em sua homologação. X - Fls. 25.022/25.023 e 25.091: Expeça-se carta de arrematação em favor da arrematante, se em termos. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à empresa Volvo Administradora de Consórcio para baixa de gravame, sob pena de desobediência; XI - Providencie a serventia o cumprimento de todos os eventuais atos e decisões pendentes de cumprimento. Intime-se, inclusive por telefone e/ou e-mail a REcuperanda e o Administrador Judicial. Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP)