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Processo 1032046-50.2017.8.26.0577 do Especial da Fazenda Pública. Proceda-se ao necessário eVara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se ao necessário eComarca para apreciação do recurso de apelação. Int. Advogadosartigo 4°Lei 12.153/09artigo 2°
Remetido ao DJE Relação: 0152/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da determinação exarada na r. Decisão Monocrática de fls. 74/79 e, considerando o disposto no artigo 4° da Lei 12.153/09, o presente feito - que se enquadra nas hipóteses do artigo 2° do referido diploma legal - deve processar-se perante o JEFAZ, tramitando pelo fluxo específico desse sistema. Diante disso, de rigor a reconsideração do despacho retro para determinar a alteração da classe do feito que passará, doravante, a se processar na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Proceda-se ao necessário e, após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal desta Comarca para apreciação do recurso de apelação. Int. Advogados(s): Témi Costa Corrêa (OAB 176268/SP), Jessica Aparecida Gonçalves Diniz (OAB 362884/SP)