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Remetido ao DJE Relação: 0151/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 4859: Ciente da declinação do perito nomeado antes. Em sua substituição, nomeio para a perícia determinada às fls. 293 e 293-v o Dr. Flávio Reis de Queiroz ([email protected]). Intime-se-o nos mesmos termos da decisão de fls. 4848/4850. Fls. 4861/4862: Defiro. Aguarde-se a manifestação do novo perito nomeado para, após, intimar-se a perita em questão para fazer ela sua estimativa. Anote-se na intimação ao perito acima nomeado que, se quiser, poderá desde logo entrar em contato com a perita (contatos no rodapé de sua página) para que estimem em conjunto os honorários, acelerando o feito. Fls. 4864/4910 e fls. 4912/4913 com documentos de fls. 4914/4936: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, nada havendo a ser reconsiderado diante dos fundamentos da insurgência do agravante. Embora legítimo seu interesse em modificar a decisão, como parte, o que ocorre é que os fundamentos da decisão de fls. 4848/4850 são bastantes para o prosseguimento do feito. Aguarde-se notícia de julgamento do recurso, prosseguindo-se nesse interregno como acima está determinado. Intime-se. Advogados(s): Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Marcio Araujo Opromolla (OAB 194037/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Gilson Adriane de Souza (OAB 86343/MG)