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Remetido ao DJE Relação: 0148/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos autores, com a concessão dos benefícios de licença-prêmio, e para condenar a ré a pagar o valor da indenização correspondente aos autores falecidos ou aposentados, ressalvada a análise individual de cada servidor, com correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, tudo com base nos índices de remuneração da caderneta de poupança, na hipótese de conversão em pecúnia, ressalva a prescrição quinquenal. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação de sentença, na forma do art. 85, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recursos voluntários, por cautela, dada à iliquidez da sentença, subam os autos para o reexame necessário. P.R. I.C. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP)