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Remetido ao DJE Relação: 0124/2019 Teor do ato: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 97. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (OAB 174435/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Viviane Aparecida Castilho (OAB 208301/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP)