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Remetido ao DJE Relação: 0119/2019 Teor do ato: Vistos. Em que pese a concordância do Ministério Público com o pedido de remoção dos bens formulado às fls. 926/927, verifica-se que houve a arrematação em leilão eletrônico do lote que continha os referidos bens móveis, pelo que não se mostra produtiva a determinação de remoção a cargo do Administrador, em virtude do fato novo apontado. Publique-se com brevidade a decisão de fls. 924. Oportunamente, expeça-se o mandado de entrega, incumbindo ao arrematante promover os meios necessários para seu cumprimento. Intime-se. Campinas, 13 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Alexandre Forne (OAB 148380/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB 216922/SP), Antonio Carlos de Moraes Salles Filho (OAB 45313/SP), Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB 91275/SP)