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Remetido ao DJE Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1008/1012: Acolho os esclarecimentos do exequente, quanto a se tratar de crédito referente a contrato de câmbio, como descrito na inicial, não se submetendo à recuperação judicial. Veja-se ainda que a penhora de fl. 604, bem como os depósitos de fls. 783/804, são anteriores à decretação da recuperação judicial (fls. 1003/1004). Assim, com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, os valores de fls. 783/804 deverão ser transferidos ao exequente. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Quanto às penhoras dos demais executados, aguarde-se, nos termos da decisão de fl. 1005. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)