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Remetido ao DJE Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos. Consoante se verifica do sistema SAJPG5, o despacho de pág. 92 foi finalizado e assinado em momento anterior à liberação da petição de pág. 91, todavia, somente foi liberado nos autos em momento posterior, razão pela qual, a fim de se evitar prejuízo às partes, determino seja expedido com urgência mandado para fins de intimação das testemunhas arroladas pela parte requerida à pág. 34, com as cautelas de praxe. No mais, aguarde-se a audiência designada. Prov. Int. Advogados(s): Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB 195805/SP), John Rudy Silva Leon (OAB 382571/SP)