PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1025558-31.2019.8.26.0053 o define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridadedos Especiais. Orado Especial da Fazendaart. 292art. 2ºLei nº 12.153/09
Remetido ao DJE Relação: 0098/2019 Teor do ato: 1) Deverão os autores dividirem-se em tantas demandas quantas forem, para que fiquem limitados em até cinco no polo ativo, observada, ainda, a mesma natureza do pedido. O Juízo define o limite de cinco autores em vista dos princípios da economia processual e da celeridade, que são informadores dos sistemas dos Juizados Especiais. Ora, a existência de muitos autores importará em demora no cumprimento de eventual obrigação de fazer e na definição da obrigação de pagar, o que atenta contra os aludidos vetores principiológicos. Veja-se que o grande problema é a fase de cumprimento da sentença, e não a de conhecimento. Ante todo o exposto, determino à parte autora sua limitação em cinco demandantes, com agrupamento entre os autores vinculados à mesma Secretaria. Deverão os demais ingressar com demandas próprias, que serão livremente distribuídas. 2) Determino, também, a emenda da inicial, para lhe atribuir o correto valor, que corresponderá à somatória das prestações vencidas de cada um dos demandantes, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§1º e 2º do CPC, fazendo incidir sobre os valores históricos, ademais, a correção monetária. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Miriam Dias Pereira da Costa Sociedade Individual de Advogados (OAB 22394/SP)