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Remetido ao DJE Relação: 0096/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se tornado lugar- comum o ajuizamento de ações como a deste jaez limitando-se as partes a requerer que os adicionais temporais por si percebidos sejam calculados sobre a integralidade de seus vencimentos, sem, contudo, especificar quais são as verbas que devem integrar os quinquênios e sexta-parte (haja vista que há verbas eventuais que não devem ser consideradas para tanto), o que, na fase de cumprimento de sentença, tem trazido sérios entraves processuais. Assim, sem que haja qualquer violação à coisa julgada, e a fim de se evitar eventuais embaraços na marcha processual, concedo à autora o prazo de cinco dias para claramente apontar quais são essas verbas. Na inércia, ao arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Cardia de Castro Junior (OAB 170021/SP), Fabiana Engel Nunes (OAB 314494/SP)