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Remetido ao DJE Relação: 0095/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 468 e segs: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Não verifico a contradição apontada e mantenho a decisão de fl. 464, sendo certo que ante a não conformação da autora deve esta manejar o recurso cabível. Isto posto, nego provimento aos embargos. Fls 473 e segs -Expeçam mandado de avaliação do imóvel penhorado. Intime-se. Advogados(s): Belchior Ricardo Cortes (OAB 247050/SP), Flavio Aparecido Cortes (OAB 326697/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG)