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Processo 1006572-35.2018.8.26.0127 Magazine Luiza S/A do Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíbatitularfoi proferida a seguinte SENTENÇAe deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessaVara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíbalei 9099/95art. 18art. 6ºartigo 14Lei 8078/90art. 14art. 186
Remetido ao DJE Relação: 0092/2019 Teor do ato: Na sala de Audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Carapicuíba, sob a presidência do Juiz de Direito titular, DR. PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA, o escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência supra mencionada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, André da Silva, acompanhada do Dr.Célio Cassiano da Silva, OAB/SP: 367.620; do requerido Magazine Luiza S/A, na pessoa de sua preposta: Nayara Serrão de Carvalho Freire, RG. 50.166.414.2, acompanhada do seu advogado, Dr. André Luiz do Nascimento, OAB/SP. 353.467 e o corréu Luizacred, na pessoa de sua preposta Rosemeire Felipe dos Santos Almeida, RG. 18.645.175, acompanhada de sua advogada, Dr. Mikaellen Rodrigues dos Santos Passos da Cruz, OAB/SP:397.180 . INICIADOS OS TRABALHOS, reiterada a proposta de conciliação, a mesma restou INFRUTÍFERA. A seguir foi colhido em áudio digital, o depoimento pessoal do autor. Encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: Vistos.É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.Fundamento e decido.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Magazine Luiza S/A, tendo em vista que integrou a cadeia de consumo, sendo, portanto, responsável na forma do art. 18, Código de Defesa do Consumidor.O autor propôs a demanda mencionando que, em 2010, teria adquirido aparelhos celulares da parte requerida, sendo que teria integralizado seu pagamento em 2011, não obstante, a ré teria permanecido efetuando cobranças, sobre as quais se insurge, razão pela qual pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito e reparação por danos morais.Foi deferida tutela antecipada de fls.40.A corré Luizacred, em defesa, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas, sob alegação de que seriam oriundas da inadimplência do autor quanto a faturas de cartão de crédito de que este seria titular, pelo que pugnou pela improcedência da demanda.A corré Magazine Luiza, em contestação, alegou que não poderia ser responsabilizada pelos fatos narrados na exordial, posto que as cobranças teriam sido efetuadas pela corré Luizacred.No mérito, a ação é procedente.É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser o autor hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.Não há como se afastar a condição de consumidor do autor, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90:"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.Pois bem.Restou incontroverso nos autos que o autor vem sofrendo cobranças das rés (fls. 23/24), residindo a controvérsia em sua legalidade.Com efeito, tratando-se de fato negativo, bem como verificada a verossimilhança dos fatos narrados na exordial, cabia à parte ré comprovar a regularidade das cobranças efetuadas ao autor, ante a negativa deste.No entanto, em que pese alegação da parte ré de que estas seriam oriundas de supostas faturas de cartão de crédito não adimplidas, esta não merece acolhimento, tendo em vista que nas cobranças efetuadas não é possível visualizar o que as originou. Destaco, por oportuno, que não merecem acolhimento as telas juntadas pela corré Luizacred S/A em contestação (fls. 76 e 80), tendo em vista que produzidas de forma unilateral e desprovidas de indícios de veracidade.Assim, não tendo a parte ré comprovado que as cobranças efetuadas seriam oriundas de legítima dívida do autor, presumem-se verdadeiras suas alegações de que estas foram decorrentes de débito já pago e, portanto, defeituosa a prestação de serviço da parte ré, nos termos do art. 14, Código de Defesa do Consumidor.Desse modo, é de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, objeto dos autos. No mais, no que tange aos danos morais, deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:"Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que assim disciplina:"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".No caso, verifica-se que a parte autora teve um transtorno que foi maior do que o mero aborrecimento de viver em sociedade, já que ao sofrer cobrança por dívida já paga certamente sofreu um abalo moral grande. Como a parte ré causou este transtorno, ele deve repara-lo, solidariamente.O valor de R$ 2.000,00 parece ser prudente já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida, devendo deve ser o acolhido.A procedência da demanda é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) confirmar a tutela antecipada de fls. 40, nos termos lá determinados; b) declarar a inexigibilidade do débito, objeto dos autos, pelo que nada mais poderá ser cobrado do autor quanto a este, sob pena de multa, no mesmo valor da cobrança e c) condenar a parte requerida, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 2.000,00, atualizados de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da citação, e com juros de mora de 1% desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias e do Recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. O Recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 340,13 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Transitada em julgada a sentença, na hipótese de procedência ou parcial procedência, deverá o devedor cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art.523, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de 30 (trinta dias), decorrido o prazo, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. Nos termos do artigo 1269 das NSCGJ, cada parte recebe uma via deste termo de audiência, assinada digitalmente pelo magistrado e fisicamente pelos participantes do ato. No SAJ arquiva-se somente a via assinada pelo magistrado. Publicada em audiência. Saem as partes intimadas. Nada mais. Eu, Maria Isabel Nonato Chiaguetti, Escrevente Técnico Judiciário, digitei e providenciei a impressão. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Paulo Roberto Coutinho Lopes (OAB 283799/SP), Renata dos Santos (OAB 288410/SP), Celio Cassiano da Silva (OAB 367620/SP)