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Remetido ao DJE Relação: 0073/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/190: os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela parte embargante. Não obstante a tutela de urgência tenha ressaltado que não havia como se verificar se o documento de fl. 18 referia-se à dívida do cartão de crédito, após a contestação dos réus LuizaCred e Banco Itaú, que alegam a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, consistente no erro da digitação pela Casa Lotérica, de modo que tal ponto restou superado. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como proferida. RECEBO, no mais, o recurso de LUIZACRED S/A (fls. 192/198). Às contrarrazões. Int. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Bernadete de Lourdes Nunes Pais (OAB 45847/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Helder Henrique Felicio (OAB 327852/SP), Alessandra Fernandes Ferreira (OAB 74600/MG), Fernando Henrique Petrini (OAB 339056/SP), Welzer Francisco dos Reis (OAB 114769/MG)