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Remetido ao DJE Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.334/3.335, 3.336. Considerando os itens da decisão saneadora de fls. 3.312/3.313, especialmente o item "i", não há argumentos trazidos pelos autores aptos a infirmar a necessidade de realização de perícia de engenharia. Proceda ao depósito dos honorários periciais em cinco (5) dias, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, intime-se o sr. perito contábil para manifestação e justificativa dos honorários pleiteados em cinco (5) dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Martins Sisto (OAB 163843/SP), Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB 234573/SP)