PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0035/2019 Teor do ato: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 647. O recurso interposto, sob o rótulo de embargos de declaração, objetiva discutir a correção do julgado, tendo, pois, nítido caráter infringente. Logo, deverá a parte inconformada recorrer utilizando-se dos meios adequados, razão pela qual conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)