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Processo 1012447-28.2017.8.26.0577 art. 494art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0022/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Reconheço a existência da omissão apontada. Porém, a preliminar de falta de interesse processual levantada pela SABESP deve ser afastada. Isso porque, a despeito do alegado abastecimento, há Termo de Ajustamento de Conduta, dotado de força executiva (fls. 65/70), no sentido de impedir o fornecimento de energia elétrica. Por esse motivo, a Municipalidade não vem autorizando, inclusive, a ligação de água e esgoto conforme por ela própria admitida a fls. 63. Ante a possibilidade de suspensão do abastecimento de água e esgoto, em virtude do posicionamento da Municipalidade, vislumbro o interesse processual dos autores também no que tange à pretensão formulada em face da requerida SABESP. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão. Porém, fica afastada a preliminar de interesse processual. 2 - No mais, vislumbro a existência de inexatidão material na sentença de fls. 336/342, a qual pode ser corrigida de ofício, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC. Isso porque, a fls. 342, a sentença acolheu os pedidos formulados na inicial, entre eles, o dever de a SABESP S/A fornecer os serviços de água, havendo, portanto, desacordo entre o dispositivo da sentença e a fundamentação. Por consequência, o seguinte trecho do dispositivo da sentença de fls. 336/342 fica assim redigido: "Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica e água no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré". No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. São José dos Campos, 08 de março de 2019. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP)