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Remetido ao DJE Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. O capítulo relativo ao dano moral não foi alterado pelo acórdão e não é impugnado no recurso extraordinário interposto pelo exequente. Ademais, o agravo denegatório do recurso extraordinário não ostenta efeito suspensivo. Assim, tendo em vista que não haverá alteração quanto ao valor fixado a título de danos morais, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente. Após, aguarde-se o julgamento do recurso extraordinário ou respectivo agravo. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Thomas Magalhães dos Santos (OAB 344359/SP)