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Processo 1004373-55.2018.8.26.0704 artigo 1022artigo 489, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 170/173. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP)