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Processo 2241687-80.2016.8.26.0000Processo 2031838-73.2013.8.26.0000Processo 2187670-60.2017.8.26.0000Processo 0060361-57.2012.8.26.0100 Luis Fernando NishiOrlando Pistoresino exercício da assistência judiciáriaque não integra os quadros da Administração Públicanomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoals nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 16ª Vara Cívelart.6º do CPCARTIGO 186artigo 5º, § 5ºLei nº 1.060/50 15/03/2018
Remetido ao DJE Relação: 0009/2019 Teor do ato: Vistos. Nomeio Welesson José Reuters de Freitas para atuar como curador Especial ao réu Gladston José Dantas Campelo. Por uma questão de economia processual, carreio à Defensoria Publica o ônus de contatar administrativamente o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione. Anoto que, a medida determinada se ampara no patente acúmulo de serviço que sobrecarrega as Serventias do TJ/SP; a expedição de carta de intimação e a espera pela devolução do Aviso de Recebimento e a consequente oferta de resposta ao pedido inaugural trariam forte retardo a marcha processual. A medida, inclusive, tem respaldo no princípio da cooperação das partes, previsto no art.6º do CPC. Nunca é por demais mencionar que a prerrogativa prevista no artigo 186, do CPC, que determina a intimação pessoal do Defensor Público, não se estende ao advogado no exercício da assistência judiciária, integrante de órgão conveniado à Defensoria Pública. Neste sentido, julgados deste Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de nulidade por falta de intimação pessoal da curadora especial, nomeada após citação da ré por edital. Descabimento. A assistência judiciária prestada por advogado que não integra os quadros da Administração Pública, ainda que por meio de convênio firmado com a Defensoria Pública do Estado, não goza do benefício da intimação pessoal a que alude o artigo 5º, § 5º da Lei nº 1.060/50 e artigo 186, §único do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de numerário de poupança Impenhorabilidade absoluta do valor, até o limite de 40 salários mínimos Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil Conta que preserva caráter poupança típica Valores que não entraram para a esfera da disponibilidade, não perdendo o caráter de subsistência Impenhorabilidade reconhecida Desbloqueio de rigor Recurso provido em parte." (AI 2241687-80.2016.8.26.0000; Relator Luis Fernando Nishi) "Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Assistência Judiciária - Concessão - Ausência de recursos para suportar os encargos da lide - Afirmação da necessidade - Suficiência para o deferimento. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que o interessado afirme a necessidade, não reclamando a lei pobreza extremada ou estado de penúria, senão ausência de recursos para suportar os encargos da lide. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Citação editalícia - Validade - Reconhecimento. Observadas que foram as formalidades legais, não há como reconhecer-se vício citatório. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Convênio entre Departamento Jurídico e a Defensoria Pública - Advogado nomeado - Prazo em dobro e intimação pessoal - Inadmissibilidade. A prerrogativa de intimação pessoal, prevista no artigo 5º, §5º, da Lei n° 1.060/50, abrange somente a Defensoria Pública ou instituição semelhante organizada pelo Estado, não se estendendo aos advogados nomeados pelo convênio firmado entre a Defensoria e entidades privadas ou particulares. Prestação de serviços educacionais - Cobrança - Fase de cumprimento de sentença - Penhora - Bloqueio de conta bancária - Incidência sobre salário - Ausência de comprovação - Penhorabilidade - Reconhecimento. Não se desincumbindo o agravante do ônus de comprovar que a quantia objeto de bloqueio tem natureza salarial, impossível reconhecer-se a impenhorabilidade com fundamento no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido em parte." (AI 2031838-73.2013.8.26.0000; Relator Orlando Pistoresi) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DESPESAS CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVEDOR CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL INDICADO POR ÓRGÃO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO OFICIAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 186, DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2187670-60.2017.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018) Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à excesso de execução e ausência de certeza, exigibilidade e liquidez do título embasador da execução, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I, III e VI, do CPC/2015. Assim, no prazo de cinco dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Daniela Nalio Sigliano (OAB 184063/SP), Luciana Mellario do Prado (OAB 222327/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Cláudio Calmon Brasileiro (OAB 14782/BA)