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Processo 1007398-53.2015.8.26.0099Processo 1001736-68.2016.8.26.0198Processo 1012667-89.2018.8.26.0577 Luis Henrique de Matos Mario A. SilveiraCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São PauloCâmara de Direito PrivadoForo de Franco da Rocha - 2ª Vara Cívelart. 38Lei nº 9.099/95artigo 355artigo 85, § 11art. 55art. 11 06/03/2018
Remetido ao DJE Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a requerida Bandeirante Energia S/A é a concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São José dos Campos. Primeiramente, não prosperam as preliminares arguidas pela SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de São José dos Campos, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Feito essa análise, passo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por ser exclusivamente de direito a questão controvertida. LUIS HENRIQUE DE MATOS, qualificada nos autos, aposentado, propôs contra EDP BANDEIRANTE, PREFEITURA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, ação de obrigação de fazer, consistente em proceder à instalação de energia elétrica e água em sua residência, localizada na Rua Carmo Moreira dos Santos, n. 70, Bairro Águas de Canindú II, neste município de São José dos Campos. Conforme explicitado nas defesas apresentadas, as ligações de energia elétrica em bairros não regularizados, como no presente caso, dependem de autorização da Prefeitura Municipal, para, após, serem efetivadas pela concessionária autorizada. Segundo consta dos autos, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta entre a Prefeitura Municipal, o Ministério Público e a concessionária, tendo sido acordado entre as partes que nenhuma autorização seria fornecida pelo Município a permitir ligações nessa situação, objetivando, com isso, desestimular as ocupações irregulares. Isto posto, correta a postura municipal em não lhe conceder tal autorização, visto a decisão encontrar-se lastreada em ajuste firmado com o Ministério Público, o qual visa atender à legislação referente à ocupação regular do solo do município. Ademais, não se pode falar na ofensa ao princípio da impessoalidade, uma vez que cada imóvel em situação irregular recebe análise técnica individual, de forma fundamentada. Por outro lado, nem se questione a requerente ter seu direito cerceado de acesso a um serviço essencial, atribuindo a isso o fato de que as residências de seus vizinhos são servidas por energia elétrica. Tal fato se explica pelo fato de que, antes da edição do Decreto Municipal nº 15.538/2013, a Bandeirante Energia podia efetuar ligação de energia em parcelamento clandestino quando houvesse solicitação de seus moradores, diretamente, sem prévia autorização da Prefeitura. Como se vê, no presente caso, a negativa do pedido de ligação de energia elétrica foi fundada na legislação que rege a ordenação urbana, em razão do imóvel da autora estar localizado em área não sujeita à regularização, configurando loteamento clandestino ou irregular. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 33ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação obrigação de fazer. Prestação de serviços de energia elétrica. Loteamento irregular. Prestação dos serviços impossibilitada diante de Termo de Ajustamento de Conduta. Resolução nº 414/2010 da Aneel que exige providências da concessionária para a instalação de energia elétrica. Recusa na instalação que se apresenta legítima. Honorários advocatícios majorados nos termos de seu artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida". (Apelação nº 1007398-53.2015.8.26.0099 - data do julgamento: 26.09.2016 - Relator: Mario A. Silveira) De outra banda, em relação ao pedido de fornecimento de água e coleta de esgoto, razão também não assiste ao autor. O fornecimento de água constitui serviço essencial à habitabilidade da moradia. O serviço está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, princípio fundamental que, inclusive, deve nortear as políticas públicas. O deferimento do pedido, em vez de representar efetivo resguardo da saúde e salubridade públicas e da dignidade da pessoa humana, representaria estímulo ao adensamento de ocupações irregulares do solo urbano. Ademais, salienta-se, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário determinar a instalação da rede de água e esgoto sem resguardar-se quanto ao cumprimento das medidas contidas na legislação urbanística e ambiental. Deste modo, tratando-se de imóvel localizado em área irregular, é necessário para sua regularização licenças da Prefeitura e prévia autorização do CETESB, o que não restou comprovado nos autos. Além do mais, conforme informado pela Prefeitura (fls. 24) o imóvel em questão encontra-se em área de loteamento irregular e não possui permissão para construção, mediante alvará especial de construção, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 373/2008. A respeito do assunto confira-se o julgado proferido pela 36ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Reexame necessário. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação de obrigação de fazer visando compelir a concessionária e o Município de Franco da Rocha a prestarem o serviço. Recusa dos Réus fundada na impossibilidade de fazer ligações em imóveis localizados em loteamentos clandestinos. Ligação regularmente recusada. Ação improcedente. (TJSP; Reexame Necessário 1001736-68.2016.8.26.0198; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018). Isto posto, considerando correta a postura adotada pelo Município em não lhe conceder tal autorização, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Edson Braga de Faria (OAB 142349/SP), Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)