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Processo 1004849-36.2016.8.26.0099Processo 1006831-85.2016.8.26.0099Processo 0000976-78.2014.8.26.0240Processo 0004810-50.2014.8.26.0156Processo 1004762-80.2016.8.26.0099Processo 0000747-21.2014.8.26.0240Processo 1012447-28.2017.8.26.0577 Josimar de Almeida SantosMichele Vanessa da Silva Câmara de Direito PrivadoForo de Bragança Paulista - 2ª Vara CívelForo de Bragança Paulista - 4ª Vara CívelForo de Cruzeiro - 1ª Vara CívelForo de Iepê - Vara Únicaart. 38Lei nº 9.099/95art. 6art. 183art. 7Art. 57art. 11 07/07/201712/07/201714/07/201723/09/201608/06/2017
Remetido ao DJE Relação: 0005/2019 Teor do ato: Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e D E C I D O: Trata-se ação proposta por MICHELE VANESSA DA SILVA e JOSIMAR DE ALMEIDA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÕES DE ENERGIA S/A e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, objetivando a condenação dos réus a procederem à instalação de energia elétrica e água na residência do autor, localizada na Rua 4, frente ao nº 96, Pernambuco, neste município de São José dos Campos. Inicialmente não prosperam as preliminares arguidas pela corré SABESP. A comprovação da titularidade do imóvel não é pressuposto da legitimidade para a propositura da ação. De efeito, a documentação encartada aos autos comprova que a autora é possuidora do imóvel residencial, pretensa consumidora dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica. É o que basta para que se reconheça a legitimidade ativa. De ilegitimidade passiva da SABESP também não se cogita, pois ainda que a responsabilidade pela fiscalização dos imóveis situados na área urbana seja do Município de SJC, compete àquela concessionária de serviço público o fornecimento de água. Outrossim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a pretensão formulada é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Assim, rechaço todas as preliminares. Feito essa análise, passo ao julgamento do mérito. O direito à moradia passou a ter previsão constitucional somente através da Emenda Constitucional n.º 26/2000, a qual o inseriu expressamente entre os demais direitos sociais previstos no art. 6.º, caput, da Constituição da República Federativa. Todavia, já havia proteção constitucional implícita a esse direito por meio de outros dispositivos da Carta Magna, tais como aqueles que regulam o usucapião especial urbano e rural (art. 183 e 191), a função social da propriedade, (arts. 5.º, XXIII, 170, III, e 182, § 2.º), o salário-mínimo com capacidade de atender a despesas com habitação (art. 7.º, IV), entre outros. Nesse sentido, de acordo com o magistério de Ingo Wolfgang Sarlet, há uma forte relação entre o direito à moradia e o princípio da dignidade humana. Confira-se: "Nesta perspectiva, talvez seja ao direito à moradia bem mais do que ao direito de propriedade que melhor se ajusta a conhecida frase de HEGEL, ao sustentar numa tradução livre que a propriedade constitui (também) o espaço de liberdade da pessoa (Sphäre ihrer Freiheit). De fato, sem um lugar adequado do para proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver com um mínimo de saúde e bem estar, certamente a pessoa não terá assegurada a sua dignidade, aliás, a depender das circunstâncias, por vezes não terá sequer assegurado o direito à própria existência física, e, portanto, o seu direito à vida. Aliás, não é por outra razão que o direito à moradia, tem sido incluído até mesmo no elenco dos assim designados direitos de subsistência, como expressão mínima do próprio direito à vida e, nesta perspectiva (bem como e função de sua vinculação com a dignidade da pessoa humana) é sustentada a sua inclusão no rol dos direitos de personalidade". (In: SARMENTO, Daniel e SARLET, Ingo Wolfgang (coords.). Direitos fundamentais no Supremo Tribunal Federal: balanço e crítica. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011, p. 696). Nesse passo, para que um indivíduo possa usufruir do direito social à moradia com plenitude, não basta a existência de um simples local destinado a uma residência. Deve, essa moradia, ser devidamente adequada, de forma a garantir à pessoa e a sua família um nível de vida adequado, com alimentação, vestimenta e a contínua melhoria de suas condições. A intensa proliferação de parcelamentos irregulares do solo no Município denota a insuficiência das políticas públicas voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, as quais deveriam visar, também, a redução do déficit habitacional. Por outro lado, é certo que a recente Lei Complementar Municipal n.º 612/2018 aprovou o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI). Em seu art. 57, a mencionada lei complementar define as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), destinadas à população de baixa renda. Art. 57. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são porções do território ordinariamente ocupadas por Núcleos Informais e destinadas, predominantemente, à moradia digna para a população da baixa renda por intermédio de melhorias urbanísticas, recuperação ambiental, regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, realocação de famílias, bem como à provisão de novas Habitações de Interesse Social sujeitas a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação de solo, e serão classificados como: I - Zona Especial de Interesse Social Um - ZEIS 1 - Destinada a regularização fundiária aplicável aos núcleos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; II -Zona Especial de Interesse Social Dois - ZEIS 2 -São áreas caracterizadas por glebas ou lotes não edificados ou subutilizados adequados a urbanização e onde haja interesse público ou privado em produzir Habitação de Interesse Social - HIS. § 1º Os Núcleos Informais classificados como ZEIS 1 estão identificados no Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. § 2º Por ocasião da definição do projeto de regularização fundiária, os demais núcleos informais identificados no Anexo XV- Mapa - Núcleos Informais, deste Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, poderão ser transformados em ZEIS 1, se comprovado o interesse social, e após estudo de análise de risco, de restrições ambientais e de viabilidade urbanística. § 3º A regularização de fundiária em áreas ambientalmente protegidas observará os dispositivos previstos na legislação vigente evitando a demarcação de novas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS -em áreas que apresentem risco à saúde ou à vida, salvo quando saneados, e em terrenos onde as condições físicas e ambientais não recomendem a construção. § 4º Após a efetiva regularização fundiária e urbanística, a classificação ZEIS 1 será substituída por zona de uso que contemple parâmetros de usos e ocupação do solo adequados e específicos para loteamentos regularizados, a ser estabelecida na revisão da Lei de Parcelamento; Ocorre que o imóvel em que os autores pleiteiam instalação dos serviços de água e luz está situado em núcleo informal (RECANTO DOS NOBRES - fls. 29 e 38) classificado como ZEIS 1, conforme Anexo XV - Mapa - Núcleos Informais, do PDDI, a saber:. As ZEIS são, portanto, reservas fundiárias para a produção de moradia popular. O Plano Diretor objetiva, assim, a proteção do direito à moradia das famílias que ocupam esses loteamentos clandestinos tidos por ZEIS. Com efeito, essas zonas são essenciais para evitar que os mais pobres sejam empurrados para periferias urbanas e áreas de risco, permitido a reserva de áreas no espaço urbano para casas populares, que famílias pobres morem perto do centro ou de locais estruturados. Ademais, a existência de moradias populares nesses locais previne a formação de assentamentos precários, em beiras de córrego e em áreas alagáveis, por exemplo, e outras situações de risco. Com efeito, o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (PIDESC), de 1966, incorporado pelo direito brasileiro, em razão da promulgação do Decreto n.º 591/1992 prevê: "1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento". O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao interpretar o art. 11 do PIDESC, destacou em seu Comentário Geral 4: "11. Estados-partes devem dar prioridade devida àqueles grupos sociais que vivem em condições desfavoráveis, dando-lhes particular consideração. Políticas e legislação não deveriam ser criadas para beneficiar grupos sociais já favorecidos, em detrimento de outros. O Comitê é ciente que fatores externos podem afetar o direito a uma melhoria contínua das condições de vida, e que em muitos Estados-partes as condições de vida em geral declinaram durante a década de 80. Entretanto, como foi percebido pelo Comitê no Comentário Geral 2 (1990) (E/1990/23, annex III), apesar de problemas causados externamente, as obrigações do Pacto continuam a aplicar-se e são talvez até mais pertinentes durante tempos de contração econômica. Assim, pareceria para o Comitê que o declínio geral nas condições de vida e habitação, diretamente atribuíveis a decisões políticas e legislativas pelos Estados-partes e à falta de medidas compensatórias que se façam acompanhar, seria inconsistente com as obrigações assumidas no Pacto." (Disponível em: < http://bit.ly/2vq0KqB > Acesso em 03 de maio de 2018). De fato, a privação do serviço de energia elétrica atinge a dignidade da pessoa humana que certamente experimenta precárias condições de vida por não poder dispor de geladeira, chuveiro quente, luz elétrica. Essa omissão, por certo, acaba por atingir o chamado "mínimo existencial" do indivíduo, conceituado como um "direito fundamental derivado diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, que também se manifesta em boa parte dos direitos fundamentais sociais positivados pela Constituição de 88, como saúde, educação, moradia, alimentação, previdência e assistência social, etc., estando igualmente presente em alguns direitos individuais, como no acesso à justiça" (Daniel Sarmento, "Dignidade da Pessoa Humana", 1ª ed, Ed. Fórum, Belo Horizonte, 2016, página 212). A propósito, referido entendimento vem sendo encampado pela jurisprudência do E. TJSP: "Prestação de serviços. Energia elétrica. Obrigação de fazer. Procedência. Concessionária que condicionou o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor à apresentação de documentos como licença ou alvará de construção, de parcelamento do solo ou implantação do condomínio, em razão de um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público. Inadmissibilidade. Questão de direito urbanístico consistente em controvérsia acerca de ocupação irregular que não interfere no direito do autor ao fornecimento de serviço essencial. TAC, ademais, anulado, por decisão confirmada em segundo grau, contra a qual pende apenas embargos de declaração opostos pela autora. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1004849-36.2016.8.26.0099; Relator (a): César Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017). "Obrigação de fazer. Fornecimento de energia elétrica a lote em situação irregular. Admissibilidade. Dignidade da pessoa humana a prevalecer sobre a ocupação urbana irregular, embora relevante tal preocupação. Fornecimentos de água e energia elétrica que estão umbilicalmente ligados à proteção de um mínimo de dignidade à pessoa humana, fundamento da República brasileira conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Ponderação de valores que faz prevalecer esse fundamento. Obrigação de fazer mantida. Apelo impróvido" (TJSP; Apelação 1006831-85.2016.8.26.0099; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2017; Data de Registro: 14/07/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de energia elétrica - Ação de obrigação de fazer - Recusa no fornecimento do serviço em virtude de irregularidade no loteamento - Dever da concessionária em prestar serviço essencial - Ausência de motivo justificável para a negativa do serviço - Violação ao princípio da dignidade humana - Sentença mantida - Recurso não provido" (Apel. 0000976-78.2014.8.26.0240, Relator(a): Maia da Rocha; Comarca: Iepê; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/09/2016; Data de registro: 23/09/2016). "Prestação de serviços Fornecimento de água Ação de obrigação de fazer Loteamento irregular Negativa de fornecimento de água Inadmissibilidade Caráter de essencialidade - Improvimento do recurso" (TJSP; Apelação 0004810-50.2014.8.26.0156; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OBRIGAÇÃO DE FAZER Alegação de que há Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo em que se obrigou a exigir a licença de construção emitida pela Municipalidade, para imóveis localizados em área rural - Recusa da concessionária em não fornecer os serviços que não se justifica, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço público essencial - Procedência mantida Recurso desprovido" (TJSP; Apelação 1004762-80.2016.8.26.0099; Relator (a): Cláudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 10/07/2017). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. É dever da concessionária a prestação do serviço de forma adequada e regular, independentemente da regularização dos imóveis e logradouros da região. Acolhimento parcial do recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé. RECURSO DA APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação 0000747-21.2014.8.26.0240; Relator (a): Berenice Marcondes César; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). Assevere-se ainda que nos termos dos artigos 6º e 25 da Lei n.º 8987/95, incumbe à concessionária a execução do serviço concedido de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, como também aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Não há disposição legal ou regulamentar que proíba o fornecimento de energia elétrica a imóveis não regularizados, sobretudo situados em ZEIS, de modo que a recusa das concessionárias rés ainda que amparada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público não é oponível ao direito social de moradia e o princípio que prioriza a dignidade da pessoa humana. Logo, os pleitos formulados na inicial devem prosperar devendo as concessionárias de serviços públicos, Bandeirante Energia S.A e SABESP S/A, fornecerem os serviços públicos no endereço delineado na exordial. Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés ao fornecimento de energia elétrica no endereço indicado na inicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 10.000,00 para cada ré. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei n. 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. - Sentença registrada eletronicamente. Advogados(s): Frank-lande de Carvalho Rêgo (OAB 161715/SP), Gisele de Souza (OAB 219554/SP), Duarte Alberto Lojas Anes (OAB 282803/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), Saiury Prado de Oliveira (OAB 348693/SP)