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Processo 1008093-43.2018.8.26.0053 do Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capitaldos há regra específica quer permite o reconhecimento de ofício da competência territorialdos Especiaisdos especiais cíveis. Há exceção apenas para os residentes fora do Estado de São Pauloo tem admitido. Diante disso e da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda PúblicaComarca da Capitalartigo 8ºartigo 2ºartigo 51Lei nº9.099/1995
Remetido ao DJE Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/60: conheço dos embargos de declaração, em razão de sua tempestividade. No mérito, acolho-os, a fim de esclarecer que o Provimento do CSM nº 2030/2013 revogou a limitação da competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, estabelecida no Provimento do CSM nº 1768/2010. Ainda que exista dúvida sobre o tema, o disposto no artigo 8º do Provimento do CSM nº 2203/2014, manteve o disposto no artigo 2º, do Provimento do CSM nº 1768/2010. Não bastasse, no sistema dos juizados há regra específica quer permite o reconhecimento de ofício da competência territorial (artigo 51, inciso III, da Lei nº9.099/1995. Nesse sentido, o Enunciado 89 do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Há exceção apenas para os residentes fora do Estado de São Paulo, o que o juízo tem admitido. Diante disso e da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, cumpram os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito, a decisão de fl. 52, excluindo do polo ativo os autores domiciliados fora da capital. Int. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)