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Processo 1006679-86.2016.8.26.0309 Resinas Yser Ltda. o à declaração de que tais valores são essenciais ao prosseguimento da recuperação judicialo para ciência da indispensabilidade do desbloqueioo fazendário. Posto issoda Fazenda Pública local conferindo-se-lhe ciência da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o prosseguimento d
Remetido ao DJE Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. RESINAS YSER LTDA. e COFACE DO BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S.A. opõem embargos à r decisão de fls. 1.818 que condicionou a apreciação do pedido de substituição de credor em razão de sub-rogação ao veículo processual adequado. Sustenta, nesse sentido, que a sub-rogação se opera de pleno direito. Entrementes, o Administrador Judicial se manifestou a fls. 1.895/1.900, em que postulou: (i) pela rejeição dos embargos de declaração; (ii) pela intimação da recuperanda para informar os documentos que comprovem a existência dos ativos (terreno e construção) lançados na contabilidade; c) que a recuperanda se manifeste sobre os ofícios de fls. 1956/1891. Paralelamente, a recuperanda pleiteou o cancelamento das ordens de bloqueios de ativos financeiros, ao fundamento de que impedem o pagamento de funcionários, fornecedores e obrigações fiscais vincendas, o que impossibilita sua recuperação. Ouvido o Ministério Público, este emitiu o parecer de fls. 1.931/1.932. É o Relatório, Decido: Acolho o parecer ministerial retro. Com efeito, em relação aos embargos de declaração não houve demonstração de hipótese de cabimento, senão insatisfação da parte para com o quanto decidido. A r decisão visou apenas a evitar tumulto processual, eis que, não obstante o direito da parte à sub-rogação, a sua formalização nos autos se dá mediante habilitação. Como se vê, o decisum não inibe o direito da parte, apenas busca impedir a criação de tumultos processuais desnecessários para que o processo de recuperação não sofra embaraços decorrentes da análise de questões periféricas. Relativamente aos valores bloqueados por força de decisões judiciais proferidas em execuções fiscais, cinge-se o juízo à declaração de que tais valores são essenciais ao prosseguimento da recuperação judicial, devendo-se oficiar ao respectivo juízo para ciência da indispensabilidade do desbloqueio, cujo ato cabe tão-somente ao respectivo juízo fazendário. Posto isso: a) rejeito os embargos de declaração; b) determino a expedição de ofício ao MM Juiz da Fazenda Pública local conferindo-se-lhe ciência da imprescindibilidade dos valores bloqueados para o prosseguimento da recuperação judicial; c) e determino a intimação da recuperanda para informar os documentos que comprovem a existência dos ativos (terreno e construção) lançados na contabilidade, bem como para que se manifeste sobre os ofícios de fls. 1.956/1.891. Intime-se. Advogados(s): Luciano Faneca da Cunha Gonçalves (OAB 302893/SP), Maria Lucia de Andrade Ramon (OAB 70645/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP), Elso Rodrigo da Silva (OAB 275294/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Carlos Roberto Nogueira de Freitas (OAB 303705/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Patrick Aparecido Baldussi (OAB 313126/SP), Emerson Politori (OAB 326485/SP), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Andresa Deradeli (OAB 371172/SP), Adriana Fernandes Scatolini (OAB 109504/SP), Dafne Niki Soucouroglou Cabral (OAB 202406/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Elaine de Oliveira Santos (OAB 155126/SP), Richard Adriane Alves (OAB 167130/SP), Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Adnan Abdel Kader Salem (OAB 180675/SP), Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB 254155/SP), Thiago Galvão Severi (OAB 207754/SP), Milton Ramos Costa (OAB 211409/SP), Hellen Daniela Barros de Araujo (OAB 217970/SP), Sandro Dantas Chiaradia Jacob (OAB 236205/SP), Vladimir Cornelio (OAB 237020/SP), Felipe Rodrigues Ganem (OAB 241112/SP)