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Processo 2218969-89.2016.8.26.0000Processo 1007779-38.2018.8.26.0008Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 o às fls.concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art.poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art.o. Mantenhono sistema Fls.Vara Cível do Foro Regional do Tatuapéartigo 45, §2°artigo 45, §1°artigo 58Lei 11.101/05artigo 45Lei nº 11.101/2005 20/03/2019
Recuperação judicial Vistos. Fls. 6953/6954, 6959/6982: Anote-se o nome do d. advogado no sistema Fls. 6959/6982: Anote-se. Fls. 6983/7015: Tendo em vista que a Recuperanda não consta como proprietária do imóvel, não se pode determinar a sua essencialidade às atividades empresariais. Dessa forma, indefiro o pedido da Recuperanda quanto ao imóvel. Já em relação aos automóveis e aos caminhões, de fato a essencialidade desses deve ser considerada, já que, além da Recuperanda constar como proprietária, o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2218969-89.2016.8.26.0000, deu provimento ao recurso, o qual visava a devolução dos veículos. Portanto, defiro o pedido de declaração de essencialidade dos veículos de placas: EKO-9219; EQV-5417; DRF-4382; EQY-4517; FYS-8423; FYN-7386. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, devendo a recuperanda encaminhar, para maior celeridade, ao Il. Magistrado da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, nos autos n° 1007779-38.2018.8.26.0008, mediante protocolo físico, comprovando o protocolo nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Fls. 7017/7021: Nada a deliberar, tendo em vista a ocorrência da Assembleia Geral de Credores. Fls. 7038/7040 : Ao Administrador Judicial. Fls. 7041/7074: Tratam estes autos do pleito para recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI E OUTRAS Grupo MARBOW. No prazo regulamentar foi apresentado o plano de recuperação (fls. 2.495/25.646), havendo alterações determinadas por este Juízo às fls. 4490/4492. Adendo ao plano às fls. 6930/6948. A votação do Plano ocorreu na Assembleia Geral de Credores, previamente designada para o dia 20/03/2019, tendo como resultado o seguinte: Classe I: Trabalhistas Aprovado por 100% (cem por cento) dos credores presentes, conforme disposto no artigo 45, §2°; Classe II: Garantia Real Aprovado por crédito (R$ 3.762.610,12), e aprovado por maioria simples (um voto a favor e outro contra), tendo em vista a abstenção de um voto dos três presentes, conforme redação do artigo 45, §1°; Classe III: Quirografários Aprovado por crédito, correspondente a 56,64% dos credores presentes, contudo, na votação por cabeça houve empate entre os 20 membros que compareceram; Classe IV: Privilégio Especial Aprovado por 100% (cem por cento) dos credores presentes, conforme disposto no artigo 45, §2°. Em relação à Classe III Quirografários, apesar de a proposta ter sido aprovada por mais da metade do valor dos créditos, no quesito de maioria simples dos credores presentes, a proposta não restou aprovada, havendo empate no "voto por cabeça". Pugna a recuperanda pela homologação do plano apresentado, visando a aplicação do disposto no artigo 58 da Lei 11.101/05 (fls. 7075/7076). Pois bem. Para aprovação do plano de recuperação judicial, o quórum ordinário de aprovação, previsto no artigo 45, §§ 1° e 2° da LRF, exige que cada uma das classes da Assembleia Geral aprove o plano de recuperação, por maioria simples dos presentes, e/ou, cumulativamente, por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia. Note-se que, no caso em tela, a assembleia designada para o dia 20/03/2019, especificamente no Classe III Quirografários, a maioria simples, prevista no §2° da LRF não foi alcançada. Isso porque, dos vinte credores presentes, 10 (dez) votaram pela aprovação do plano. Tem-se, portanto, empate, e não maioria simples. Caso o quórum ordinário do artigo 45 não tenha sido preenchido, como no caso destes autos, estabelece a Lei nº 11.101/2005 um quórum alternativo para aprovação do plano de recuperação judicial. Para tanto, são estabelecidos quatro requisitos. Conforme dispõe o artigo 58: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes; II a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei. Conforme se extrai das manifestações da ata de fls. 7042/7063, o plano foi aprovado pelos credores da Classe III por crédito, correspondente a 56,64% do montante total dos credores presentes. Preenchido, pois, o inciso I, eis que mais da metade do valor de todos os créditos votou mostrou-se favorável ao plano. Assim, diante do empate nominal dessa classe votante, pode-se afirmar que houve o voto favorável nominal de mais de 1/3 dos credores, conforme disposto no inciso III. Isso porque, no presente caso, 10, dos 20 presentes, votaram a favor da homologação do Plano, sendo eles detentores de mais da metade do crédito discutido. Ressalte-se que, de modo a se evitar a modificação pelo devedor do plano de recuperação judicial justamente para conseguir obter esse quórum mínimo necessário para aprovação do plano na classe que o rejeitou, impede-se que, nessa classe que rejeitou o plano de recuperação judicial tenha ocorrido tratamento diferenciado entre os credores dessa classe. E não houve qualquer tratamento diferenciado entre os bancos votantes. Ademais, deve-se aplicar o texto do inciso II, que determina a homologação do Plano, quando houver a aprovação por mais de duas classes. No presente caso, três, das quatro classes votantes, escolheram a efetivação do Plano, devendo, então, ser ratificado. Neste sentido, o preenchimento dos requisitos listados provoca a aprovação do plano de recuperação judicial pelos credores e vincula o Magistrado à concessão da recuperação judicial. No mais, cabe ao Poder Judiciário analisar tão somente a legalidade do plano. E, no caso dos autos, na decisão de fls. 4490/4492 foi reconhecida a nulidade de duas cláusulas (3.6 e 3.10.7) previstas no plano de recuperação apresentado pela recuperanda às fls. 2495/2646. Foi apresentado aditivo ao plano (fls. 6930/6948), nos quais a recuperanda não alterou as cláusulas que versavam sobre: (I) Alienação de Ativos e de UPIS (3.6) e (II) Descumprimento do Plano de Recuperação Judicial (3.10.7), conforme determinado por este Juízo. Mantenho, portanto, o entendimento de nulidade de ambas as cláusulas supramencionadas, nos termos das decisões de fls. 4490/4492. Em face do exposto, homologo o plano de recuperação, e concedo a recuperação judicial de MARBOW RESINAS EIRELI LTDA e OUTRAS (Grupo Marbow). Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. P.R.I.