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Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda o de cognição sumáriao a situação das empresas emo onde se processamos competentesdo Trabalho eventual fixação do valor a ser reservadoartigo 48Lei nº. 11.101/05artigo 47artigo 170artigo 51Lei nº. 11.101/2005artigo 22
Recuperação judicial Cuida-se de pedido de recuperação judicial deduzido por TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e TINTAS SIX COLLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP. Narraram, em suma, que fazem parte de um mesmo grupo econômico, denominado Grupo Tintas Real, sendo que o principal estabelecimento, a Tintas Real, encontra-se localizada nesta Comarca, estando a Six Collor instalada em Guararema/SP. Pontuaram a importância do litisconsórcio ativo para a efetividade do processo recuperacional. Aduziram que, em razão do cenário econômico do país, os setores da construção civil e automotivo foram afetados diretamente, de modo que o volume de suas vendas vem decrescendo continuamente, e, além disso, houve um aumento da inadimplência de clientes, distribuidores e revendedores. Alegaram que as perdas acumuladas entre os anos de 2014 e 2017 influenciaram sobremaneira na queda de seu faturamento e no volume de suas vendas. Sustentaram que, apesar de ter reduzido e reorganizado suas atividades, acabaram contraindo dívidas em razão da falta de capital de giro e da restrição de créditos. Em razão disso, buscaram o auxílio estatal por meio do procedimento da recuperação judicial. Juntaram documentos (fls. 37/360). Foi determinada a emenda da decisão inicial (fls. 361 e 548). Emendas às fls. 364/373 e 549/550. Manifestação ministerial (fl. 569). Através da decisão de fls. 571/573, foi determinada a realização de constatação da real situação de funcionamento das requerentes, e perícia prévia sobre a documentação apresentada, tendo, para tanto, sido nomeado Perito Judicial. Laudo pericial às fls. 664/693. À fl. 792 foi concedido prazo para que as requerentes juntassem ao feito a documentação faltante indicada pelo Perito. As requerentes manifestaram-se às fls. 795/798 e juntaram os documentos de fls. 799/817. Manifestação do Perito às fls. 826/834. Manifestação ministerial à fl. 837. É o relato do essencial. Pelo histórico apresentado, em cotejo com os documentos constantes dos autos, verifico que as empresas-requerentes possuem histórico comercial sem qualquer evidência, até o presente momento, de fatos desabonadores de sua conduta no mercado. Os sócios não respondem a ações criminais (fls. 39/41), e não há pedidos de falência contra as empresas em tramitação, conforme certidões de fls. 37/38. Há portanto, indícios razoáveis de boa-fé das empresas-requerentes, com sinais de sua aparente viabilidade econômica, ressaltando-se, de todo modo, que tal afirmação se dá a partir de um exame perfunctório da causa. Além do mais, é despiciendo repisar a importância social da manutenção de suas atividades e do emprego de seus trabalhadores, que lhes geram renda, o que, alfim, dá-se em proveito da comunidade e do próprio Estado. Os documentos ofertados e as conclusões periciais a que chegou o i. Expert nomeado permitem ao Magistrado, em um juízo de cognição sumária, concluir que as requerentes poderá transpor o pórtico de pré-qualificação definido no artigo 48 da Lei nº. 11.101/05. Assim, sopesando os aspectos de aparência de boa-fé do pleito em tela, e, também, aqui invocando o princípio da conservação da empresa (espelhado no artigo 47 da mencionada lei) e os valores sociais a ela aderentes (busca da preservação dos empregos, manutenção da atividade produtiva e de seu giro econômico, indispensáveis em muitos aspectos à própria conservação da paz social), na esteira dos princípios constitucionais do artigo 170, incisos III, VIII e IX da Carta Maior, é de se conceder a oportunidade processual de as empresas-requerentes pleitearem sua recuperação judicial, nos termos da Lei nº. 11.101/05. Por essas razões, atendidos os requisitos do artigo 51 da Lei nº. 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial das empresas TINTAS REAL COMPANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS LTDA. e TINTAS SIX COLLOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP, e, por conseguinte: a) Nomeio administrador judicial o Dr. ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP nº. 98.628), com endereço na Rua Major Quedinho, nº. 111, 18º andar, Consolação, São Paulo, SP, para os fins do artigo 22, inciso III, devendo ser intimado, para, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (artigos 33 e 34), nos termos do artigo 21, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional; a.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação das empresas em 10 dias, para fins do artigo 22, inciso II, alíneas "a" (primeira parte) e "c", da Lei nº. 11.101/05; a.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 (dez) dias; a.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas; a.4) No mesmo prazo assinalado no item a.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários; a.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item a.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado; b) Oficie-se a Junta Comercial acerca do início do processamento da presente ação; c) Autorizo a dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefício de incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei nº 11.101/05; d) Determino a suspensão, nos termos do inciso III do artigo 52 do mesmo diploma legal, de todas as ações ou execuções contra as devedoras, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º da LRF e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49; e) Determino às devedoras a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, para fins de cumprimento dos itens a.3 e a.5 supra, sob pena de destituição de seus administradores; f) Intimem-se o Ministério Público e as requerentes; g) Comuniquem-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal, de todos os Estados e deste Município; h) Em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do comitê de credores ou substituição de seus membros, observando o disposto no § 2º do artigo 36 da mencionada Lei; i) Na hipótese preconizada no inciso II do "caput" do artigo 52 da Lei nº. 11.101/05, caberá às devedoras comunicar a suspensão aos Juízos competentes; j) Por fim, deverão atentar as requerentes para o prazo estipulado no artigo 53 do multicitado diploma legal, para apresentação do plano de recuperação, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência; k) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (artigo 7º, § 1º). As habilitações apresentadas antes do edital não serão apreciadas. l) Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos artigo 7º, § 1º, e artigo 55, todos da LRF; m) Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei nº. 11.101/05, deverá a z. Serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Deverão também as recuperandas providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 5 (cinco) dias; n) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (artigo 7º, § 2º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizados e encaminhados diretamente ao administrador judicial, através de e-mail a ser criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item m, supra. Quanto aos créditos trabalhistas, destaque-se que, para eventual divergência ou habilitação, é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado; o) Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo as recuperandas providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação; p) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham postulado a habilitação de crédito. Intimem-se e ciência ao M.P. Cumpra-se.