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Proferido Despacho Vistos. Diante da concordância da ré, defiro a habilitação postulada de modo que, em lugar da coautora Maria Júlia Scalpelli Mourão, prosseguirão suas filhas Jeanice Raquel Mourão Batista e Joyce Cristina Mourão Batista. Anote-se. Após a juntada das regularidades fiscais pela parte exequente, expeça-se, também, MLE em favor das herdeiras, referente ao depósito de fls. 526, e cumpra-se o determinado no item 3 do despacho de fls. 648. No mais, aguarde-se nos termos do "item 2" da fl. 651. Int.