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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 constituído nestes autosart. 85, § 1ºart. 520, § 2art. 523artigo 527artigo 520art. 520
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 17.911,00 (dezessete mil novecentos e onze reais) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 85, § 1º, art. 520, § 2 e art. 523 e parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Anoto que o pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão) realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil. Assim, desde já advirto o interessado que, em caso de pedido de levantamento de depósito em dinheiro ou de prática de atos que importem em transferência de posse ou de alienação de propriedade ou de outro direito real, será necessária a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC . Intime-se.