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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 431/439: ciência do julgamento do agravo de instrumento n. 2168523-77.2019.8.26.0000. O Eg. Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso; contudo, ante a citação positiva de fls. 429, desnecessária a expedição de carta precatória, conforme determinado no V. Acórdão. Aguarde-se o decurso de prazo para eventual oferta de contestação. Intime-se.