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Processo 2187779-11.2016.8.26.0000Processo 2059370-85.2014.8.26.0000Processo 1031829-70.2017.8.26.0071 Sandra Galhardo Esteveso. Deverá a exequente comprovar a protocolização dos ofícios em atéCâmara de Direito PrivadoCâmara de Direito Privado Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO j. 23 16/11/201623/09/2014
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 115. Realizada a pesquisa de bens pelo sistema BACENJUD, não foram encontrados valores em nome do(s) executado(s), conforme documento em anexo. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD. Já providenciada a pesquisa, esta foi infrutífera, conforme documentos em anexo. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Com relação ao pedido de consulta de bens pelo sistema INFOJUD, entendo que tal medida medida é excepcional, somente possível quando comprovado o exaurimento dos meios para a localização de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito. Não estando esgotadas ainda todas as possibilidades de localização de bens do devedor, como busca de imóveis pelo sistema ARISP, constatação de bens móveis por oficial de justiça, busca de recebíveis nas administradoras de cartões de crédito e outras, é prematura a quebra do sigilo fiscal. Nesse sentido: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SIGILO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que, em relação à obtenção de informações de caráter pessoal dos devedores, a violação do sigilo fiscal por meio do acesso às declarações do imposto de renda somente está autorizada se for comprovada que se tentaram esgotar outras diligências. Agravo não provido. (TJ/SP, Agravo Instrumento nº2187779-11.2016.8.26.0000, Relatora Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2016. No mesmo sentido ainda: "V O T O Nº 14017 - PESQUISA JUNTO AO INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. Compete à parte diligenciar, em entidades ou órgãos públicos ou privados, em busca de informações sobre bens dos executados. Incumbência que só se transfere à unidade administrativa do órgão jurisdicional se demonstrada a impossibilidade de obtenção desses dados pelo litigante, após o esgotamento das vias administrativas. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido". (AI n. 2059370-85.2014.8.26.0000 TJSP/12ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. TASSO DUARTE DE MELO j. 23/09/2014). Ante o exposto, indefiro, por ora, a utilização do sistema INFOJUD para a consulta de bens do devedor, até que seja demonstrado, pela parte exequente, o esgotamento dos recursos de consulta ao seu alcance. Defiro, por fim, a expedição de ofício à Pagseguro Internet S/A, MAercado Pago, e Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda, para estas informem a existência de saldo em favor da executada. Havendo créditos, estes deverão ser bloqueado até ulterior manifestação deste juízo. Deverá a exequente comprovar a protocolização dos ofícios em até 30 dias após a disponibilização no sistema informatizado. Int.