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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o e elaborou um laudo coerente e detalhadoComarca de Matão-SP
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Às fls. 19844/19845 é apresentada impugnação pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrigcas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão, alegando, sobre o laudo pericial juntado, que "os valores apurados sobre os referidos imóveis não se encontram em consonância com a realidade atual.". Foi juntada avaliação de imóveis pelo referido Sindicato à fl. 19846. O perito nomeado é de confiança deste Juízo e elaborou um laudo coerente e detalhado, o qual teve a concordância da Recuperanda e do Sr. Administrador Judicial, motivo pelo qual não acolho a impugnação apresentada, devendo os valores apurados pela avaliação pericial juntada nos autos servirem como parâmetro para futura alienação. Homologo, por isso, o laudo pericial de avaliação de fls. 19804/19823. 2 - Quanto ao pagamento dos honorários periciais definitivos, estimados pelo perito às fls. 19826/19828, que ficam em tal montante fixados, defiro o quanto requerido pela Recuperanda à fl. 19848, a qual concordou com o referido valor, e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para depósito nos autos, devendo o Ilmo. Sr. Perito ser intimado sobre a presente decisão. 3 - No mais, deve ser dado o devido prosseguimento ao Plano Recuperacional, especificamente ao quanto a seguir transcrito: "A venda judicial dos Imóveis fabris será de R$ 900,00 (novecentos reais) o metro quadrado. Caso seja infrutífera será feita avaliação judicial para apuração do valor e procedido novo leilão. Transcorrido o prazo de 6 meses contados da homologação deste Plano de Recuperação, sem que sejam alienados todos os imóveis nos patamares de preços fixados, deverá a Recuperanda convocar nova assembleia de credores para as deliberações subsequentes." Ante o exposto, determino a realização de novo Leilão Judicial dos imóveis de matrículas n° 43.303, designada como área 1, 43.304 - área 2, 43.305 - área 3, 43.306 -área 4, 43.307 - área 5 e 43.308 - área 6, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matão-SP (fls. 8337/8348), através do leiloeiro indicado pelo Sr. Administrador Judicial, MegaLeilões - Gestor Judicial (E mail: [email protected]), com endereço na Alameda Franca, 580, São Paulo - SP, CEP, 01422-000, telefone (11) 3149-4600, presidida pelo leiloeiro oficial, Sr. Fernando José Cerello G. Pereira, devendo ser enviadas cópias das matrículas dos imóveis, da nova avaliação (fls. 19804/19823 - a qual deverá ser considerada como valor mínimo de venda), cópia da presente decisão, da decisão de fls. 9975/9977, da decisão de fl. 10285 e do Plano de Recuperação Judicial homologado, devendo serem observadas todas as advertências constantes em tais Documentos. 4 - Ressalto que deverá constar no edital e ser observado o quanto decidido à fl. 10285: "No tocante aos créditos tributários reclamados pela Municipalidade às fls. 10197/10247, desde já decido que somente os débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis que serão alienados é que deverão satisfazer aquelas obrigações tributárias antes referidas, sendo que a liberação de tais valores em prol do Município somente será deferida mediante a comprovação da suspensão das execuções fiscais referentes a tais débitos. Inadmissível a satisfação de débito com o produto da alienação, ainda que tributários sejam, incidentes sobre bens diversos dos alienados, isto considerando esta questão incidental de venda de específicos bens em sede de Recuperação Judicial. Tal matéria agora aqui decidida também deverá constar no edital de leilão dos bens, para conhecimento de todos os interessados.". 5 - Deverá o Sr. Leiloeiro também ser intimado de que, pela análise do Plano de Recuperação e como já explanado às fls. 15276/15279, não deverá haver segunda praça do leilão, e os imóveis objetos da alienação deverão ser leiloados pelo valor mínimo constante na avaliação pericial de fls. 19804/19823. Intimem-se.