PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1052630-80.2018.8.26.0100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100Processo 0740203-28.1998.8.26.0100 Foro CentralComarca da CapitalVara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São PauloVara Cívelart. 134, § 4ºartigo 134, § 3º
Penhora Deferida Vistos. 1) Fls. 1993/1995: defiro a penhora no rosto dos autos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9) que tramitam, respectivamente, junto às 9º e 10º Varas da Família e Sucessões do Foro Central, da Comarca da Capital, de valores que o executado PAULO JOSÉ BOCCALATO DA COSTA (CPF. nº 253.258.548-01) tenha direito até o limite do crédito aqui exequendo (R$ 29.632.788,95), autorizada a realização da penhora ora deferida por ofício, nos termos do Parecer n° 606/2016-J (DJe 12.12.2016, págs. 28/29). CÓPIA DESTE DESPACHO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFICIO, a ser impresso e encaminhado diretamente pelo interessado à 9ª e 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, para que proceda à anotação desta penhora no rosto dos autos dos processos nº 1052630-80.2018.8.26.0100 e 0813070-92.1993.8.26.0100 (000.93.813070-9), respectivamente, transferindo-se a importância acima a esta 32ª Vara Cível, devendo a resposta ser remetida a este Juízo, com referência a estes autos, preferencialmente via e-mail ([email protected]). 2) O requerimento de desconsideração de personalidade jurídica deve ser realizado por meio de incidente próprio e desde que preenchidos os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC. Com a instauração de eventual incidente, deverá o exequente informar nesta execução para determinar a suspensão do processo, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, providencie o exequente o recolhimento das custas a que se refere o Provimento CSM nº 2.462/2017. Int.