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Processo 2022040-15.2018.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 45, § 1ºLei 11.101/2005artigo 5º 17/05/2019
Ofício Urgente Expedido Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: A falência de Costeira Transporte e Serviços Eireli ocorreu no curso da recuperação judicial. A decisão que homologou o plano de soerguimento inicialmente foi objeto, dentre outros, do Agravo de Instrumento nº 2022040-15.2018.8.26.0000, no qual foi determinada a adequação do plano de recuperação judicial, com o prazo de 60 dias para elaboração e aprovação do substitutivo, com contagem do prazo em dias corridos. Em 08 de maio de 2019 foi realizada Assembleia Geral de Credores, com aprovação do plano de recuperação nas classes I e IV. Na classe III o plano foi aprovado apenas de forma quantitativa. Portanto, não estavam preenchidos os requisitos do artigo 45, § 1º da Lei 11.101/2005 para configuração do cram down. Não obstante, a própria atividade empresarial, ao longo da recuperação judicial foi reduzida, com a alienação de diversos ativos para pagamento de credores, fazendo com que, ao final, a atividade empresarial de transporte de cargas não mais existisse. Conforme relatórios fornecidos pelo administrador judicial, havia apenas um funcionário em atividade, o que não condiz com o princípio da preservação da empresa. Alie-se a tais dados o fato de que os termos do aditivo apresentado não estavam em conformidade com os parâmetros fixados no Agravo de Instrumento acima citado, pois o critério alternativo de pagamento dos credores em caso de frustração da alienação do ativo da empresa ou em caso do valor obtido ser inferior ao necessário para o pagamento dos credores não foi estabelecido de forma clara. Assim, a inconsistência que levou a necessidade de realização de nova Assembleia Geral de Credores persistiu, em especial porque a previsão de constituição de nova sociedade empresária em favor dos credores, violava o artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, além de implicar na transferência do risco da atividade empresarial aos credores. Feitas as ponderações acima, em 17/05/2019, a recuperação judicial foi convolada em falência. Posteriormente, iniciada a arrecadação de bens poucos foram os valores localizados em contas em nome da recuperanda e, mesmo na conta específica para o qual foram liberados R$ 3.715.004,18, decorrentes de alienações no curso da recuperação judicial, apenas o importe de R$ 37.270,64 foi arrecadado. Importa destacar que durante a recuperação judicial alguns credores compareceram aos autos e noticiaram a ausência de pagamento nas datas estipuladas no plano e o pagamento parcial de valores e que a recuperanda foi intimada para apresentar o extrato bancário com as movimentações e comprovar o cumprimento do plano em mais de uma oportunidade, tendo, no entanto, apenas se limitado a informar que dependeria de liberação de valores adicionais para o pagamento dos credores, sem, contudo, comprovar o destino dado aos valores que já haviam sido por ela levantados. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração.