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Processo 1000758-08.2019.8.26.0224 SIDNEI BENETIart. 38Lei nº 9.099/95art. 6ºart. 39art. 373art. 405art. 161, §1°art. 54art. 55artigo 2ºartigo 4º 04/06/201313/08/2013
Julgada Procedente em Parte a Ação VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. De proêmio, consigne-se que diante do noticiado a fls. 35/37, examinar-se-á somente o pedido de reparação por danos morais formulado pela autora. O réu relatou que agiu regularmente ao inserir o nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito. Sustentou que, após o regular encerramento da conta bancária dela, a respeito do que ela foi notificada, a autora deixou de pagar faturas do cartão de crédito referido neste feito, não obstante tais faturas tivessem sido enviadas à residência da postulante, de forma que, diante do débito inadimplido, era cabível a inscrição do nome da autora em sobredito cadastro. É certo que houve encerramento de conta bancária da autora, mantida junto ao ITAÚ UNIBANCO S/A, por iniciativa desta instituição financeira. Por seu turno, malgrado se avente a regularidade no procedimento adotado, quanto ao encerramento da conta, não se pode olvidar que, sendo a autora consumidora (Súmula nº 297, do STJ), fosse o caso, haveria minimamente de se esperar que ela fosse devidamente informada sobre justificativa plausível para que houvesse o encerramento. Isso porque é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC), de maneira que se o fornecedor sequer explicitou à parte mais vulnerável na relação jurídica, as razões pelas quais reputou cabível a resilição unilateral (ao que não pode corresponder a mera alusão a "desinteresse comercial"), por certo não observou direito básico da consumidora, ao passo que norma cogente, de caráter consumerista, não pode ser afastada por mera resolução de determinado órgão, ainda que de caráter normativo. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA.IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das contacorrentes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido". (REsp 1277762/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 13/08/2013) De qualquer forma, ainda que se reputasse cabível o encerramento da conta em questão, a questão não se cinge a isso, mas envolve o fato de, após isso, não ter sido lançado débito para pagamento de fatura de cartão de crédito, por meio da respectiva conta, acarretando inadimplemento da autora, incidência de consectários e, a final, a negativação do nome da postulante. E a este respeito não se pode cogitar de culpa exclusiva da autora. A autora não nega que, em fevereiro de 2018, havia débito relativo ao cartão de crédito, que não foi pago. Contudo, a autora relatou que, não tivesse havido a questão quanto ao encerramento da conta bancária, o valor teria sido pago, por meio de débito automático na conta. É verossímil tal alegação da autora. A fatura de fevereiro de 2018 venceu no dia 18, ou seja, um domingo (fls. 100). Por sua vez, em 19 de fevereiro de 2018, foi feito depósito na conta bancária pela autora, de modo que, em 19 de fevereiro de 2018 (segunda-feira seguinte), havia saldo suficiente na conta inclusive para quitação integral da respectiva fatura (fls. 94). Assim, fosse o caso, haveria o réu de ter demonstrado que, em 19 de fevereiro de 2018, tentou efetuar o débito automático da fatura na conta, mas que, por alguma razão, isso não se teria concretizado. No entanto, isso não emerge dos autos. E quanto mais se impunha que houvesse prova correlata, na medida em que, na contestação, reconhece-se que a conta remanesceu aberta até 1º de março de 2018. Nesse prisma, há de se inferir que falha do réu foi determinante para que não se operasse o débito automático da fatura com vencimento em fevereiro de 2018, em tal mês, na respectiva conta bancária. Além disso, apesar do aventado em defesa, o réu não comprovou que efetivamente enviou à autora faturas relativas ao respectivo cartão de crédito, desde a fatura com vencimento em fevereiro de 2018. Com efeito, os documentos por ele acostados não são suficientes para tanto, na medida em que, não obstante apresentem o endereço da autora, não demonstram cabalmente que houve o encaminhamento das faturas tempestivamente à postulante. E o ônus de tal prova era do réu, fornecedor, mesmo porque, de qualquer forma, representaria fato modificativo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Bem por isso, não convence a alegação do réu, no sentido de que não se poderia cogitar de sua responsabilidade pelo fato de ele disponibilizar outras formas para pagamento das faturas, quer por envio de segundas vias, quer por fornecimento de código de barras, ressaltando-se que não se extrai, com segurança, que o réu, fornecedor, orientou devidamente a autora, consumidora, a este respeito, em consonância com o disposto no art. 6º, III, do CDC. No mais, repise-se, não se teria instaurado o impasse se não tivesse havido o encerramento da conta bancária, bem como se, mesmo antes do encerramento, tivesse havido regularmente o débito automático na respectiva conta bancária da fatura do cartão de crédito. Logo, diante da relação de consumo, sendo certo que somente culpa exclusiva da autora poderia arredar a responsabilidade objetiva do réu, ele deve reparar os danos morais que causou à autora, que se vinculam a defeito no serviço prestado por ele. E houve dano moral, pois tivesse o réu agido da forma como haveria dele de se esperar, enquanto fornecedor, não se teria configurado a inadimplência da autora, que, por seu turno, importou em incidência de consectários em desfavor dela, avolumando-se débito em desfavor da consumidora, culminando, enfim, na negativação de seu nome, o que exacerba o mero transtorno, pois notória a dificuldade para obtenção de crédito por quem tenha seu nome maculado, passando a pessoa a ser tida como má pagadora. Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado, a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seus patronos, bem como o valor da execução. Anotem-se os patronos do réu. P.R.I.