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Processo 1005994-80.2019.8.26.0016 artigo 55Lei 9.099/95
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Dispensado o relatório, fundamento e decido. O autor celebrou contrato de locação com a requerida para utilização de veículo entre 01.04.2013 a 15.04.2013. Após a devolução do veículo, a ré encaminhou correspondência comunicando a aplicação de multa por excesso de velocidade. Narra o autor que a notificação foi preenchida e entregue na ré em 15.05.2013 e que em julho de 2013 foi encaminhado boleto para pagamento da multa, sendo esta devidamente paga antes do vencimento. Alega que a ré negativou indevidamente o seu nome. A ré se limita a aduzir que não houve falha na prestação de serviços e ausência de nexo causal. Sem razão, entretanto. Compulsando os autos é possível verificar que o autor firmou contrato de locação do veículo com placa FGY5034, sendo que o carro foi retirado da unidade em 01.04.2013 e devolvido em 15.04.2013 (fls. 13/15). Com efeito, houve aplicação de multa por infração de trânsito em 08.04.2013 (fls. 16) enquanto o autor estava na posse do veículo. Cumpre ressaltar que o autor preencheu o documento para indicação do condutor da infração (fls. 16) e realizou o pagamento da multa antes da data de vencimento (fls. 20/21). Portanto, não há falar em inadimplemento ou mora por parte do autor, vez que houve o pagamento do boleto dentro do prazo estipulado. Diante do exposto, acolhe-se o pedido de declaração de inexigibilidade da dívida indicada na inicial. O dano moral está configurado, não se tratando de mero aborrecimento, pois a requerida agiu de maneira açodada ao promover a inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não se podendo falar em exercício regular de direito. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). No mesmo sentido: "A inscrição irregular extrapola o tênue limite da legalidade de atuação dos bancos de dados, descaracteriza o exercício regular de direito e ofende a privacidade e honra do titular dos dados. O que, em princípio, era lícito, justamente pela rigorosa observância dos limites, passa a se constituir em ofensa à privacidade, no aspecto de controle de dados pessoais. A honra objetiva do consumidor, invariavelmente, é atingida, pois se divulga fato ofensivo a sua reputação: o não cumprimento das obrigações contratuais" (Manual de Direito do Consumidor, Antônio Herman V. Benjamim, Claudia Lima Marques e Leornado Roscoe Bessa, p. 294). Assim, atento aos princípios de incentivo ao autocontrole e conscientização do fornecedor, arbitro a indenização em R$ 8.000,00, suficiente para fins de reprovação e compensação próprios do instituto jurídico. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial. Confirmo a liminar; 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00, por dano moral, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (362/STJ), com juros legais de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Observação: O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e nº 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da causa, respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs. Publique-se e intimem-se.