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Processo 1005687-39.2018.8.26.0024 artigo 55Lei 9.099/95
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, julgo o pedido parcialmente procedente, para, nos termos da fundamentação: a) Determinar, ao réu, que promova o necessário a restabelecer o "perfil" originariamente utilizado, pelo autor, considerada a descrição contida, a respeito, no item 3, de fls. 09, da inicial apresentada, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de incidir em multa diária, ora fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente a tornar, o autor, indene, mesmo na hipótese de eventual recalcitrância, não se justificando, assim, possa atingir patamar superior; b) Condenar o réu a pagar, ao autor, indenização em valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais, causados. Tal valor deverá ser pago devidamente atualizado, desde esta data, até a época do efetivo desembolso. Haverá incidência de juros de mora, à taxa de 1% ao mês, fluentes desde a citação. Oficie-se ao réu, para ciência e cumprimento, em especial quanto ao determinado no item "a", supra. Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. (NOTA DO CARTÓRIO: Para recolhimento do preparo, observar os cálculos de fls. 77 e 78).