PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1001419-92.2019.8.26.0189 art. 1art. 2art. 55
Julgada Procedente a Ação Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré: a) na obrigação de implementar em favor do(a) autor(a) nova metodologia de cálculo do adicional intitulado "quinquênio", devendo incidir o adicional sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos integrais, neste conceito compreendidos o padrão mais as vantagens pecuniárias concedidas a título definitivo, isto é, incorporadas à remuneração do(a) servidor(a) público(a), excluídas as vantagens transitórias ou eventuais; e b) a pagar ao(à) autor(a) as diferenças devidas, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, relativas aos 5 (cinco) anos anteriores à data da distribuição desta ação, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até a efetiva implementação da nova metodologia de cálculo do adicional, conforme item "a" supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela pelo IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do Tema 810, no RE 870947) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 2.º, caput, da Lei n.º 12.153/2009. Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.I.C.