PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0006853-53.2016.8.26.0361 Renata Aparecida de Souza SantosVidax Teleserviços S/A art. 83Lei 11.101/2005art. 124Lei nº 11.101/2005 20/11/2013
Julgada Procedente a Ação Pedido de Habilitação de Crédito trabalhista promovido por Renata Aparecida de Souza Santos em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo o reconhecimento do crédito apontado. Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09. O administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 8.702,10 (fls. 16/17). O habilitante não se manifestou (fls. 21) e o Exmo. Representante do Ministério Público concordou com os valores apurados (fls. 23). É o breve relatório. DECIDO. A habilitação merece prosperar. Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Renata Aparecida de Souza Santos junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 8.702,10 (oito mil, setecentos e dois reais e dez centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito trabalhista, nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005. No tocante aos juros moratórios, o art. 124 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sua quitação à existência de saldo ativo suficiente para pagamento das dívidas e da totalidade de seus credores, observando-se, novamente, a ordem de classificação de créditos. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se.