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Embargos de Declaração Não-Acolhidos VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Manifestação da parte embargada às fls. 494/515. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na sentença, ou seja, o dispositivo seguiu corretamente a fundamentação. Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Ora, o Juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram sua convicção no decidir. A sentença de fls. 451/458 examinou todas as questões que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos a impor a oposição dos embargos de fls. 467/491. O Embargante, em sede de embargos, pretende a reforma do julgado, o que é vedado pelo ordenamento legal, razão pela qual descabe provimento aos aclaratórios. A questão invocada pela parte embargante não pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, tal como pretende, já que implicaria em verdadeira reforma da sentença. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a sentença, tal como está lançada. Intime-se.