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Processo 1010273-21.2017.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes art. 1art. 274 30/05/201902/04/201919/03/2019
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Instadas as autoras a apresentarem as provas que pretendiam produzir, sobreveio notícia de renúncia de seu patrocínio judicial à fl. 1364. O feito foi sobrestado por 20 dias, ao cabo dos quais determinou-se a intimação pessoal das embargantes para que regularizassem a representação (fl. 1376). Sobreveio, após, sentença de extinção pelo abandono da causa (fls. 1388/1389. As devedoras opuseram embargos de declaração, salientando que as cartas de fls. 1385/1386 não foram recebidas por elas e o processo de execução tramita sob segredo de justiça, o que impossibilitou o acesso aos autos por parte dos advogados, sobretudo porque houve demora na liberação do acesso por parte do ofício judicial (fls. 1395/1398). Os declaratórios foram acolhidos para anular a sentença (fl. 1402). Antonio Carlos Fernandes, credor, opôs declaratórios, salientando que a decisão é nula pela ausência de sua prévia oitiva, que a renúncia do patrono das devedoras lhes foi comunicada em setembro de 2018 e mesmo assim as embargantes apenas apresentaram procuração nos autos principais e a intimação para regularização da representação foi válida. Sustenta que estes autos de embargos à execução nunca estiveram em sigilo, de sorte que não houve qualquer dificuldade no acesso aos autos. Requereu a aplicação de multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça e teceu considerações sobre a responsabilidade dos serventuários (fls. 1407/1441). À fl. 1447 a embargante VIBRASIL manifestou-se acerca dos embargos opostos, salientando que não devem ser conhecidos pois visam à reforma do mérito da decisão. É o breve relatório. Primeiramente, de se notar que uma vez presente efeito infringente nos embargos declaratórios, impende-se a intimação do embargado para manifestar-se em contraditório, ao que se extrai do art. 1.023, §2º do CPC. No caso em apreço, entretanto, não houve intimação de Antonio para manifestar-se acerca dos embargos declaratórios opostos por VIBRASIL e MARI IDY AZZAM (fls. 1395/1398). Assim, ACOLHO a insurgência do credor, reconhecendo a omissão e a NULIDADE da decisão de fl. 1402. Passo, doravante, a nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelas devedoras à sentença extintiva de fls. 1388/1389, agora sob a égide do contraditório. Não prospera a insurgência das devedoras. Primeiramente, os declaratórios foram opostos aos 30/05/2019, muito tempo após a publicação da sentença (02/04/2019 - fl. 1390), de sorte que são intempestivos e sequer deveriam ser conhecidos. Entretanto, passo ao enfrentamento das matérias veiculadas para reforçar que, ainda assim, não merecem guarida. De largada, a despeito dos protestos das embargantes acerca do não recebimento das cartas de fls. 1386/1387, nada há a inquinar a intimação pessoal, pois realizada no último endereço informado nos autos. Ora, se a parte não mais tinha condições de receber correspondências no logradouro, era seu ônus ter comunicado a mudança nos autos, a teor do art. 274, parágrafo único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Não há, porém, qualquer comunicação acerca de novo endereço, de sorte que as intimações são válidas e aptas a produzir os efeitos previstos no dispositivo legal supramencionado. Também não prospera a alegação de que não houve acesso aos autos por parte dos patronos, já que o presente processo não tramita sob segredo de justiça, e, ainda que sobre a execução pese o sigilo, as cartas recebidas às fls. 1385/186 expressamente mencionam o número destes autos, indicando tratar-se de embargos à execução (fls. 1380/1381). Por fim, nada obstante tenha sido juntada procuração aos autos da execução, somente o foi aos 19/03/2019 (fl. 432 daqueles autos), meses depois das válidas intimações de fls. 1385/1386, fato que também não dispensou as devedoras de regularizarem a representação postulatória nestes embargos à execução, que consubstanciam ação autônoma. Deste enredo, ACOLHO arguição de fls. 1407/1441 para ANULAR a decisão de fl. 1402 e, em novo exame dos declaratórios opostos pelas devedoras, OS REJEITO, mantendo a sentença extintiva de fl. 1388/1389 em sua integralidade. No mais, não vislumbro na conduta das embargantes o dolo ínsito ao improbus litigator, ou seja, àquele que age de maneira açodada, com consciência do injusto, de sorte que indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo credor.