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Processo 2158124-86.2019.8.26.0000Processo 2026347-85.2013.8.26.0000Processo 1002267-26.2017.8.26.0100 Ministro SIDNEI BENETIDes. Álvaro Torres JúniorCâmara de Direito Privadoart. 805 do CPCart. 797art. 591 do CPCart. 649art. 844 do CPCartigo 841, § 1ºart. 847, §1ºart. 525, § 11ºart. 917, § 1º 14/05/201310/06/201317/03/201421/03/2014
Determinada a Penhora de Direito Creditório Defiro a anotação do nome dos patrono(s) indicado(s) na petição retro para fins de futuras intimações. Anotado. O documento de fls. 418 comprova a quitação do mútuo. Não houve impugnação à assinatura que ali consta, tampouco demonstração ou ao menos indicativo de qualquer vício. Indefiro, assim, o pedido de penhora de tal crédito. Os executados insurgem-se face ao pedido de penhora de suas quotas sociais com fundamento no art. 805 do CPC e sob a tese de que, em que pese integrarem seu patrimônio, e não o da recuperanda, a medida atingiria a recuperação judicial, pela quebra de affectio societatis. Em relação ao primeiro argumento, é cediço que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso ao devedor. Bem por isso, foi oportunizada, aos executados, a indicação de bens passíveis à penhora (fls. 415). Esclareceram que não há bens (fls. 416/417). Não indicaram, portanto, outro meio menos gravoso para o processamento da execução, que deve ser feita, ademais, no interesse do exequente (art. 797, CPC). A recuperação judicial da pessoa jurídica não é impeditivo à penhora das quotas sociais, tampouco implica em quebra de affectio societatis, conforme precedente do C. STJ, indicado às fls. 387/390. Assim, e porquê a r. Decisão proferida no AI nº 2158124-86.2019.8.26.0000 deferiu o efeito suspensivo "apenas para obstar o levantamento da quantia bloqueada pelo sistema BacenJud e penhorada, até a apreciação da alegada impenhorabilidade dos valores pela douta Turma Julgadora; sendo certo que a decisão agravada nada decidiu a respeito dos demais pedidos formulados pelo exequente" - fls. 442, defiro a penhora da integralidade das cotas do executado Jose Manitta e Carlos Roberto Deneszczuk Antonio quanto à sociedade Bentomar Industria e Comércio de Minérios Ltda. Viável a penhora das quotas em sociedade limitada, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. 1.- Esta Corte já firmou entendimento que é possível a penhora de quota social, inclusive, a previsão contratual de proibição à livre alienação das quotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Agravo impróvido .(STJ - AgRg no AREsp: 231266 SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2013) PENHORA - Quotas sociais - Efetivação para garantir dívida particular de sócio - Admissibilidade - Capital que, embora pertencente à sociedade, é formado pelas contribuições dos sócios que o integralizam - Devedor responde, com todos os seus bens, pelo cumprimento das obrigações - Inteligência do art. 591 do CPC - Vedação contratual de alienação das cotas a terceiros, sem prévio consentimento dos demais sócios, não configura a hipótese do art. 649, I, do CPC - Tem validade entre os sócios e os terceiros adquirentes, sem eficácia erga omnes - Inocorrência de ataque aos princípios da affectio societatis e da intuitu personae - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2026347-85.2013.8.26.0000, Relator: Des. Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2014). Expeça-se o termo e após, com cópia do termo, proceda, o(a)(s) exequente(s), à averbação da penhora na Junta Comercial respectiva, na forma do art. 844 do CPC. Intime-se na pessoa do(s) advogado(s) do(s) executado(s) ou da sociedade de advogados, conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC. Conste da intimação que o(a)(s) executado(s)(s) pode requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. Ademais, ressalte-se que, tratando-se de execução de título judicial/cumprimento de sentença, o prazo para eventual discussão acerca da validade e adequação da penhora será de 15 dias, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC; se de execução de título extrajudicial, que o prazo para eventual discussão acerca da incorreção da penhora ou da avaliação será de 15 dias, contado da ciência do ato, por simples petição, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC.