PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1000758-08.2019.8.26.0224 do Especial Cível é vedada a prolação de sentença ilíquida.
Determinada a Emenda à Petição Inicial VISTOS. 1. O polo passivo deve ser regularizado, sendo imperioso que nele figure a pessoa jurídica que administra o cartão de crédito referido neste feito, a qual, ao que consta (fls. 23/24), não obstante seja do mesmo grupo econômico do réu primitiva, ostenta personalidade jurídica própria e diversa, sendo certo, outrossim, que o quanto se almeja afeta inexoravelmente sua esfera jurídica. 2. A parte autora deve informar, desde logo, qual "o valor original das compras efetuadas", que reflita o valor que ela, parte autora, efetivamente repute ainda em aberto para com a administradora do cartão de crédito, especificando cada uma das compras feitas e que não fora adimplidas, inclusive quanto às respectivas datas e montantes, salientando-se que no âmbito do Juizado Especial Cível é vedada a prolação de sentença ilíquida. 3. De qualquer forma, a parte autora deve trazer aos autos cópias das seis últimas faturas recebidas atinentes ao cartão de crédito referido neste feito, bem como, se houver, respectivos comprovantes de pagamentos. 4. A parte autora deve trazer aos autos documentos que comprovem que atualmente as únicas negativações que pesam em seu desfavor são as referidas neste processo, para o que não bastam os documentos já acostados. 5. Portanto, concedo o prazo de quinze dias para que sejam promovidos os necessários ajustes, sob pena de indeferimento da inicial. 6. Int.