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Decisão Vistos. Verifica-se que a falecida e o seu aqui denominado viúvo se comprometeram a doar dois imóveis aos filhos (fl. 40). Entende a Jurisprudência majoritária que a doação nessa hipótese é, em regra, irrevogável, e, aparentemente, consta que o ato não foi revogado e também não foi regularizado no Registro de Imóveis pelos doadores. Ao menos, o inventariante nada esclareceu a respeito, e a matrícula de fls. 38/39 não registra a doação no imóvel em partilha. Se a doação não foi revogada e não foi registrada em vida, pela falecida e seu viúvo, deve ser registrada agora pelo inventariante e o referido viúvo, o que pode ser feito por meio de alvará. Após a regularização dominial, devem ser verificados os bens sobejantes para que se prossiga o inventário, e novas declarações deverão ser oferecidas. Caso não se tenha interesse na doação nos termos fixados no acordo de separação de fl. 40, deverá demonstrar que todos os herdeiros estão concordes com a ineficácia da doação, e, nesse caso específico, somente a metade ideal dos imóveis poderiam ser inventariados posto que haveria condomínio com o viúvo. O condomínio seria decorrente da ineficácia da doação, recusada pelos beneficiários, e da prevalência da comunicação dos bens decorrentes do casamento (fl. 41). Aguarde-se manifestação do inventariante a respeito de qual medida pretende. Caso pretenda obter alvará para transferência, deverá trazer as matrículas dos dois imóveis mencionados à fl. 40. Caso haja ineficácia da doação, deverá trazer a manifestação de todos os herdeiros a respeito e oferecer novas declarações, com indicação de apenas metade ideal dos imóveis. Registre-se, por fim, que, quanto ao viúvo, sua legitimidade para suceder está limitada aos termos do art. 1.830, do Código Civil. Aguarde-se por trinta dias, e então arquivem-se. Int.