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Processo 1014620-16.2015.8.26.0053 Lei n° 11.960/2009Lei nº 11.960/09art. 100, § 12Lei n° 11.960/09art. 5ºLei 11.960/09art. 1º-FLei 9.494/97artigo 85, §3º
Decisão Vistos. Trata-se de impugnação (fls. 425-435) à execução na qual se sustenta o excesso de execução; destaca-se que não foi observada a Lei n° 11.960/2009, norma esta de aplicação imediata, inclusive às ações ajuizadas antes de sua vigência. Por isto, a impugnação deve ser acolhida com o reconhecimento do excesso de execução. Os exequentes manifestaram-se (fls. 494-506) sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009, e igualmente a TR deve ser afastada por inconstitucionalidade. É o relatório. Decido. Sobre a Lei n° 11.960/2009, o Supremo Tribunal Federal declarou, em sessão plenária realizada em 14 de março de 2013, a inconstitucionalidade por arrastamento da Lei nº 11.960/09 no julgamento da ADI nº 4357 inconstitucionalidade quanto à forma de cálculo da correção monetária, mas não em relação aos juros de mora. O julgamento encontra-se pendente da modulação de efeitos, mas não afasta a premissa, reconhecida pela Corte, da inconstitucionalidade dos parâmetros de correção monetária e juros prescritos por esta norma. Em outros termos, em controle de constitucionalidade concentrado com efeito vinculante, portanto , o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do índice TR para o fim de correção monetária. De tal sorte, declarada inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" do art. 100, § 12, da Constituição Federal, redação conferida pela Emenda Constitucional n° 62/09, houve a inconstitucionalidade expressamente estendida à Lei n° 11.960/09 no que se refere a este tópico. Não apresenta esta norma jurídica por força da declaração de inconstitucionalidade referida aptidão a servir de cálculo de correção monetária ou de juros de mora. Os efeitos da decisão, nos termos do julgamento da Questão de Ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, deveriam ser observados somente a partir de 26 de março de 2015. No entanto, o julgamento diz respeito tão somente aos casos em que havia precatórios já expedidos. Ou seja, o julgamento do STF, a rigor, não tem efeitos nos processos de conhecimento ou de execução nos quais não houve, ainda, expedição de precatório ou requisitório, estando livre o julgador. Porém, diante da decisão do STF, e em face do princípio da segurança jurídica, conveniente que se adote o entendimento de que o índice de atualização deve ser aquele estabelecido na Suprema Corte, mas sem a limitação de data. Ora, se a lei é reconhecidamente inconstitucional, não há como ter vigência para um determinado período de tempo, porquanto o reconhecimento de inconstitucionalidade tem efeitos ex tunc. Neste quadro, em síntese, pode-se concluir quanto à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, e não se aplicam os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida apresentar natureza tributária, o que, nesta hipótese, prevalecem as regras específicas ao caso. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA-E), e os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Ante o exposto, AFASTO a impugnação à execução para declarar que: a) a correção monetária deve ser calculada nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo sobre o valor da diferença entre o quanto executado e o reconhecido nesta impugnação, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se.