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Processo 0011225-75.2016.5.15.0046Processo 0016372-05.2004.8.26.0157Processo 0022503-79.2018.8.26.0100 o Obreironão fica jungido ao quantum pretendido pelo autorart. 9ºart. 49art. 467art. 477artigo 6ºart. 37, §6ºart. 186 04/08/2005
Decisão Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por JOSE ALEXANDRINO FERREIRA em face de FUNDIÇÃO JUPTER [sic] LTDA, pleiteando a majoração de seu crédito, atualmente listado em R$ 14.117,37, para R$ 113.633,09, oriundos da reclamação trabalhista nº 0011225-75.2016.5.15.0046. Às fls. 39/288, o Administrador Judicial opina pela procedência parcial para majoração do crédito até R$ 72.079,69, bem como que o Impugnante é titular do crédito extraconcursal de R$ 34.118,14, pois constituídos após o pedido de recuperação judicial. Às fls. 291/296, o Impugnante anui aos cálculos do Administrador Judicial. Às fls. 31/33, a Recuperanda contesta o feito, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta da documentação exigida pelo art. 9º da LREF. No mérito, que a totalidade do crédito devido ao Impugnante é concursal, pois oriunda de vínculo empregatício iniciado em 09.01.2007. Às fls. 297/298, o Impugnante impugna o parecer do Administrador Judicial, aduzindo que a totalidade de seu crédito é concursal, bem como apresenta réplica aduzindo que o auxiliar juntou cópia integral da reclamação trabalhista, afastando eventual inépcia. No mais, aduz que os valores devidos a título de pensão devem ser pagos imediatamente. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito. Não tem razão o Administrador Judicial com relação à existência de créditos extraconcursais em favor do Impugnante, devendo a totalidade do crédito referido na certidão de fls. 06/07 ser habilitada em seu favor na classe trabalhista. Nos termos do art. 49 da LREF, são concursais os créditos existentes à época do pedido de recuperação judicial, vencidos ou não. Por sua vez, a sentença trabalhista condenou a Recuperanda ao pagamento, em favor do Impugnante, de verbas estritamente salariais (diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos; verbas rescisórias (saldo de salários, aviso prévio proporcional, gratificação natalina proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço); penalidades legais (multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT); indenizações (indenização por dano moral - R$20.000,00 - e indenização mensal de 18% da remuneração média por conta de danos suportados pelo empregado no curso da relação empregatícia por dano material - pensão vitalícia por doença laboral - desde 25.11.2016 (fl. 15)); e, por fim, honorários periciais (R$6.000,00) (fl. 19). O Administrador Judicial, em sua manifestação de fls. 39/288, entendeu que as parcelas da pensão alimentícia, bem como seus reflexos sobre 13º, férias e outros, seriam concursais apenas se anteriores ao pedido de recuperação judicial. Não tem razão. A pensão fixada pela sentença visa a indenizar o Autor pelo danos laborais que lhe foram causados no bojo da relação empregatícia, diga-se de passagem, oriundos de contato com material tóxico (fls. 12/13). Desta forma, o direito ao recebimento da pensão foi constituído no momento em que o dano lhe foi causado, momento este que, como consignou expressamente o Juízo Obreiro, somente não foi utilizado como termo inicial de pagamentos porque "inexistente a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões", restando se valer da data de sua constatação judicial, ou seja, 25.11.2016, data do laudo médico pericial. Por outro lado, referida relação se deu entre 09.01.2007 e 09.03.2016, ao passo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 01.07.2016. Via de consequência, forçoso reconhecer que a integralidade dos valores fixados em sentença é concursal, pois todos foram constituídos no bojo da relação de emprego, integralmente havida antes do pedido de recuperação. Por fim, o e. STJ possui entendimento de que deve ser fixado o limite de 70 anos para a idade máxima de pagamento da pensão vitalícia: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE. DANOS MORAL E MATERIAL. 1. Contrato de transporte caracterizado, dada a comprovação da condição de passageiro da vítima. 2. Não produzindo prova de qualquer uma das excludentes admissíveis, responde a transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente. 3. Na esteira de precedentes desta Corte, a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer. 4. Considerando-se as peculiaridades e os aspectos fáticos do caso em questão , bem como os princípios de moderação e razoabilidade nos quais arrimou-se o v. acórdão recorrido, tenho que o valor fixado pelo Tribunal de origem, em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte, em hipóteses semelhantes, razão pela qual deve ser majorado. Indenização fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais). 5. Tratando-se, na hipótese, de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedentes. 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte na inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca". Precedentes. 7. Não procede a alegação de que, sendo a condenação fixada em salários mínimos, não deveria incidir sobre ela correção monetária. De fato, o Tribunal a quo arbitrou a indenização por danos morais "em valor equivalente a 500 salários mínimos, ou seja, R$ 120.000,00" (fls. 124). 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (STJ, REsp 721091 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. Em 04/08/2005) Da mesma forma, o e. TJSP: APELAÇÃO - ATROPELAMENTO - VIA FÉRREA - CDC - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DEVER DE PROTEÇÃO DA VIA - AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - EMBRIAGUEZ NÃO RELEVANTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENSÃO VITALÍCIA. - Pacífica a natureza consumerista do contrato de transporte, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - inteligência do artigo 6º, VI, da Lei n. 8.078, de 1990, "efetiva prevenção e reparação de danos"; - Embriaguez que não foi capaz de alterar a dinâmica fática - sinistro inserido no risco da atividade da gestora da linha férrea, responsável pela proteção do trajeto de trens. Conduta da vítima tolerada pelo ordenamento e sem repercussão como causa excludente de responsabilidade - art. 37, §6º, da CF; - Dever de indenizar (art. 186 e 927, ambos do CC) em virtude da negligência da empresa ferroviária, a quem competia diligenciar para impedir a travessia de pedestres, insuficiente a passarela sem qualquer obstáculo efetivo ao trânsito de trens na via férrea - invasão populacional há muito estabelecida que não desmerece o zelo da requerida; - A morte de filho autoriza a indenização por lucros cessantes independente da prova do exercício de atividade profissional (Súmula 491 do C. Superior Tribunal de Justiça). Valor calculado em 2/3 e 1/3 do salário mínimo (S. 490 do STJ), até a data em que o falecido completaria 25 e 70 anos (adstrição ao pedido), respectivamente; - O óbito de filho constitui dano moral inequívoco, desnecessária a prova do sofrimento ou da dor, presumíveis, aferição simples dos fatos - quantum arbitrado conforme precedente jurisprudencial e pedido inicial - R$100.000,00 (cento mil reais); RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Agr. Inst. 0016372-05.2004.8.26.0157, 30ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. Em 24.06.2015) Assim, para fins de habilitação do crédito, deve ser habilitado o equivalente à totalidade dos valores que o Impugnante receberá até completar 70 anos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente impugnação de crédito para determinar ao Administrador Judicial que apresente, em 15 (quinze) dias, memorial de cálculo com base nos critérios fixados em sentença. Condeno a Recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, esclarecendo que, com relação à pensão, os honorários deverão ser pagos da mesma forma que o principal, ou seja, mensalmente até o Impugnante completar 70 anos. Int.