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Processo 1000025-84.1995.8.26.0191Processo 1085890-51.2018.8.26.0100Processo 1011986-75.2017.8.26.0021Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 o e processo. Consigno que referida conta deverá ser unificada juntamente com as demais. Intime-se o Sr. Síndico
Decisão Vistos. Revendo os autos verifico que no rol de credores apresentado em fls. 4545/4556, não constam todos os habilitantes, bem como há alguns erros de grafia. Com relação ao habilitantes faltantes, informo que despachei nos autos nº 1000025-84.1995.8.26.0191 - Controle nº 451/95 - B, para envio dos mesmas à Contadoria Judicial. No mais, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados em fls. 3260/3260v, via sistema Bacenjud, para uma conta vinculada a este juízo e processo. Consigno que referida conta deverá ser unificada juntamente com as demais. Intime-se o Sr. Síndico: 1) quanto aos erros de grafia, esclarecer acerca da habilitante "Cláudia Alves Pereira" uma vez que em consulta ao sistema informatizado consta como habilitante "Cláudio Alves Pereira"; 2) informar o andamento dos autos de Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis nº 1085890-51.2018.8.26.0100 (fls. 4.563), bem como da carta precatória nº 1011986-75.2017.8.26.0021 e; 3) se manifestar acerca do ofício do Banco do Brasil de fls. 4.576/4579. Prazo de 30 (trinta) dias. Após a manifestação do Sr. Síndico, intime-se todos os credores a se manifestarem acerca da petição do Sr. Síndico em fls. 4921/4922, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se ofício a Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional em Mogi das Cruzes, em resposta ao Ofício SEI nº99/2018/MOGI DAS CRUZES/MOGI DAS CRUZES/PRFN3/PGFN-MF, com as informações lá solicitadas, bem como expeça-se Certidão de Objeto e Pé. Intime-se.