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Processo 1082325-79.2018.8.26.0100 José da Conceição Alves art. 370 do CPCart. 385 do CPCart. 385, §1º
Decisão Vistos. JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento de inscrição de débito em seu nome por indicação do réu, e, após enviar notificação solicitando esclarecimentos, não obteve resposta. Requer seja o réu condenado a exibir os contratos solicitados, para posterior emenda da inicial com pedido de declaração de inexigibilidade. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 65/76), na qual alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Alega que os contratos poderiam ter sido solicitados na via administrativa. Apresentou telas do sistema que comprovariam a contratação de cartão de crédito, além das faturas de utilização. Houve réplica (fls. 86/90). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao valor da causa não prospera. Muito embora o débito impugnado seja de apenas R$ 3.217,81, o autor declarou na inicial a intenção de aditar a inicial, a qual incluiria pedido de indenização que não se submete ao teto do valor negativado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Logo, diante da dúvida existente acerca dos fatos narrados na inicial, bem como da legitimidade do pedido administrativo, entendo necessária a oitiva da parte autora para esclarecimento de fatos. Dessa forma, fica a autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do CPC, no dia 14 de fevereiro, às 14h30min, Forum João Mendes, 9º andar, sala 916, sendo que a ausência em audiência, ou a recusa em depor, implicará na aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º e 386 do CPC). Int.