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Processo 0207822-67.2011.8.26.0100Processo 0735345-90.1994.8.26.0100 o. Intime-se.Foro Central 02/12/201402/12/021502/12/201506/05/2016
Decisão Vistos. Inicialmente, verifica-se erro na data grafada no formulário de carga rápida de fl. 2647, pois, embora conste retirada dos autos em 02/12/2014, na verdade, os mesmos foram retirados em 02/12/0215, como demonstra o protocolo eletrônico registrado no referido formulário. Logo, evidente que a executada, em 02/12/2015, tomou ciência inequívoca de todas decisões acerca da penhora levada a cabo, sem qualquer insurgência, apresentando impugnação apenas em 06/05/2016 (fls. 2786/2790), quando vencido o prazo para tanto. Assim, rejeito a impugnação apresentado e julgo prejudicadas as questões trazidas pela executada. A Contadoria Judicial calculou o valor exequendo (fls. 2871/2872), concluindo pelo montante de R$ 426.947,43, sendo a base de cálculo o "valor cobrado indevidamente", nos exatos termos do decido nos autos (fls. 2895), razão pela qual homologo-o. Por fim, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0207822-67.2011.8.26.0100, perante a 39ª VCível do Foro Central, para reserva de eventuais valores que remanescerem em favor de executada Construtora Wasserman, até o limite de R$ 426.947,43 Serve a presente decisão de ofício, devendo a exequente apresenta-lo ao Douto Juízo. Intime-se.