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Processo 1001369-39.2018.8.26.0080 s. Intime-se.
Decisão Vistos, Inicialmente, MANTENHO A DECISÃO DE INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerida, isto porque pelo que comprova dos autos, os valores que recebe como salário não são ínfimos o bastante para comprometer o pagamento das despesas processuais e custas judiciais. O contrário deveria ter sido demonstrado, ou seja, que o custo para seu sustento é por deveras elevado, a ponto de os valores devidos a título de custas processuais o inviabilizarem. Além disso, a requerida não cumpriu integralmente a decisão de fls 67/68, pois não trouxe a comprovação quanto aos rendimentos de seu companheiro, os quais, somados a sua renda, podem superar o montante declarado nestes autos. Desta feita, no prazo de 30 dias, deverá a requerida demonstrar o recolhimento da taxa de procuração, sob pena de inscrição em dívida ativa. Finalmente, por ter sido requerido expressamente por ambas as partes, designo audiência para tentativa de conciliação em 28 de novembro de 2019, ás 14h45min. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se.